Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.020, DE 24 DE MARÇO DE 2000 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.020, DE 24 DE MARÇO DE 2000

Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.

E.M. INTERMINISTERIAL Nº 25

Brasília, 21 de Março de 2000.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a anexa Proposta de Medida Provisória que "Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências."

     Trata-se, Senhor Presidente, da introdução de poderoso instrumento de incentivo ao trabalho dos professores de primeiro e segundo graus das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação.

     A Gratificação de Incentivo à Docência será paga de acordo com a pontuação indivídual dos professores, a qual levará em conta a carga horária semanal em sala de aula, o número de alunos sob sua responsabilidade, a avaliação qualitativa de suas aulas, e a participação em programas e projetos de interesse da instituição.

     Desta forma, será possível prosseguir com o processo de expansão do número de alunos atendidos na rede federal de ensino médio, tecnológico e agrotécnico, sem maiores investimentos em infraestrutura, e reduzir a necessidade de contratação de novos professores.

     Da mesma forma, consideramos de todo oportuna a elevação em trinta por cento dos valores atribuídos a cada ponto obtido pelos Professores do Magistério Superior nos processos de avaliação para o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência, instituída pela Lei nº 9.678, de iniciativa do Governo de Vossa Excelência.

     Transcorrido pouco mais de um ano de sua criação, a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior consolidou-se como importante instrumento de incentivo à atividade docente nas instituições federais de ensino superior, tanto quantitativo quanto qualitativo, o que justifica o aumento de sua participação no total da remuneração dos professores do terceiro grau.

     A relevância e a urgência da matéria justificam a edição de Medida Provisória com força de Lei, uma vez que é de todo conveniente que as instituições federais de ensino possam contar com este instrumento no planejamento do ano letivo prestes a iniciar-se.

Respeitosamente,

 

Paulo Renato Souza
Ministro de Estado da Educação

Pedro Malan
Ministro de Estado da Fazenda

Martus Tavares
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 28/04/2000


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 28/4/2000, Página 07436 (Exposição de Motivos)