Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.020, DE 24 DE MARÇO DE 2000 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.020, DE 24 DE MARÇO DE 2000
Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.
E.M. INTERMINISTERIAL Nº 25
Brasília, 21 de Março de 2000.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a anexa Proposta de Medida Provisória que "Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências."
Trata-se, Senhor Presidente, da introdução de poderoso instrumento de incentivo ao trabalho dos professores de primeiro e segundo graus das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
A Gratificação de Incentivo à Docência será paga de acordo com a pontuação indivídual dos professores, a qual levará em conta a carga horária semanal em sala de aula, o número de alunos sob sua responsabilidade, a avaliação qualitativa de suas aulas, e a participação em programas e projetos de interesse da instituição.
Desta forma, será possível prosseguir com o processo de expansão do número de alunos atendidos na rede federal de ensino médio, tecnológico e agrotécnico, sem maiores investimentos em infraestrutura, e reduzir a necessidade de contratação de novos professores.
Da mesma forma, consideramos de todo oportuna a elevação em trinta por cento dos valores atribuídos a cada ponto obtido pelos Professores do Magistério Superior nos processos de avaliação para o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência, instituída pela Lei nº 9.678, de iniciativa do Governo de Vossa Excelência.
Transcorrido pouco mais de um ano de sua criação, a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior consolidou-se como importante instrumento de incentivo à atividade docente nas instituições federais de ensino superior, tanto quantitativo quanto qualitativo, o que justifica o aumento de sua participação no total da remuneração dos professores do terceiro grau.
A relevância e a urgência da matéria justificam a edição de Medida Provisória com força de Lei, uma vez que é de todo conveniente que as instituições federais de ensino possam contar com este instrumento no planejamento do ano letivo prestes a iniciar-se.
Respeitosamente,
Paulo Renato Souza |
Pedro Malan |
Martus Tavares |
- Diário do Congresso Nacional - 28/4/2000, Página 07436 (Exposição de Motivos)