Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.019, DE 23 DE MARÇO DE 2000 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.019, DE 23 DE MARÇO DE 2000

Dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 3 de abril de 2000.

E.M. nº 208

Em 23 de março de 2000

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que fixa o valor do salário mínimo, a partir de 3 de abril de 2000.

     O aumento do poder de compra do salário mínimo tem sido um objetivo permanente do governo de Vossa Excelência. Os ganhos obtidos com a elevação do salário mínimo de R$ 70,00 (setenta reais) para R$ 100,00 (cem reais), em maio de 1995, ao início de seu primeiro mandato, nao apenas mantiveram-se, senão que se ampliaram nos anos posteriores, à medida que os reajustes nominais concedidos não foram corroídos pela variação dos preços. Com a queda persistente da inflação, o valor médio do salário mínimo nos doze meses posteriores aos reajustes concedidos mostrou-se invariavelmente superior ao seu valor médio nos doze meses anteriores.

     Assim é que, entre 1994 e 1999, o aumento real acumulado do salário mínimo, considerada a variação de preços apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, alcançou 28,3%. Em igual período, se a referência for a relação entre o valor do salário mínimo e o valor da cesta básica calculado pelo DIEESE, o crescimento observado é de 56% em termos reais.

     No ano de 1995 o preço médio da cesta básica foi de R$ 101,70 (cento e um reais e setenta centavos) e o salário mínimo de R$ 90,00 (noventa reais). Ou seja, o salário mínimo médio no ano de 1995 comprava cerca de 0,87 cestas básicas. Considerando o mês de janeiro de 2000, o valor da cesta básica encontrado é de R$ 135,60 (cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos) e o salário mínimo de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais). Com isso, a razão de 0,87 apresentada em 1995 cresce para 1,00 em 2000.

     O aumento do valor real do salário mínimo, no período em foco, contrasta com a perda de 24% observada entre 1982 e 1990 e supera a elevação de 10,6%, entre 1990 e 1994. O crescimento médio entre 1994 e 1999 é maior, também, que o verificado entre 1975 e 1982, quando o valor do salário mínimo recuperou-se, depois de uma longa queda iniciada ainda ao final dos anos 50. Com base na variação do IPC-FIPE, têm-se um crescimento médio anual de 5,48%, entre 1994 e 1999, e de 3,38%, entre 1975 e 1982.

     Em suma, o aumento do poder de compra assegurado ao salário mínimo, no governo de Vossa Excelência, é o mais expressivo dos últimos quarenta anos no Brasil, e contribuiu, juntamente com a queda da inflação e o fim do imposto inflacionário, para que, nesse período, ocorresse significativa redução do número de pobres na população brasileira.

     Do exposto, depreende-se ser a estabilidade dos preços pré-condição fundamental da política de valorização do salário mínimo que o governo de Vossa Excelência vem adotando. O êxito dessa política não se mede pelos aumentos nominais concedidos no período. No passado, não faltaram reajustes nominalmente expressivos que nenhum benefício real trouxeram à população que vive do salário mínimo, posto que representavam mera ilusão monetária.

     Comprometido com a estabilidade dos preços e com a melhoria efetiva das condições de vida da população mais pobre, o governo de Vossa Excelência jamais vendeu ilusões. Assim, as decisões sobre o reajuste do salário mínimo pautaram-se sempre pela análise criteriosa de seus efeitos socialmente desejáveis, de um lado, e de seus efeitos adversos sobre as contas públicas, de outro. Os efeitos fiscais se fazem sentir sobretudo no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dado que ao redor de 64% dos aposentados e pensionistas do setor privado, cerca de doze milhões de pessoas, recebem benefícios no valor de um salário mínimo. De outra parte, por beneficiar esse contigente da população, o aumento real do salário mínimo produz uma diminuição da pobreza.

     Nessa equação, a restrição fiscal estabelece o limite além do qual o reajuste do salário mínimo pode produzir o efeito inverso ao pretendido na cena social do País. A observância da restrição fiscal não é mero capricho. Representa, isto sim, condição indispensável para a manutenção da estabilidade de preços e a retomada sustentada do crescimento, sem o que não pode haver melhoria sustentada das condições de vida da população mais pobre. Se dúvida houvesse sobre ser crucial a observância rigorosa da restrição fiscal, a surpreendente resposta da economia brasileira à desvalorização cambial encarregou-se de dissipá-la por completo.

     Senhor Presidente, o governo de Vossa Excelência tem buscado invariavelmente definir o reajuste no limite máximo permitido pela capacidade de financiá-lo de modo não inflacionário. É o mesmo espírito de responsabilidade que nos orienta neste momento.

     A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, determina que o salário mínimo seja reajustado periodicamente para que se preserve o seu poder de compra. No período transcorrido entre o último reajuste
(maio de 1999) e o mês de março deste ano, a variação de preços medida pelo INPC, índice que tem por referência a cesta de consumo de famílias que ganham entre um e oito salários mínimos, aponta para uma inflação de 5,66%. A simples reposição da inflação passada resultaria, pois, na elevação do salário mínimo dos atuais R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) para R$ 143,70 (cento e quarenta e três reais e setenta centavos). É esse o valor suposto na proposta de lei orçamentária referente ao exercício de 2000, ora em apreciação no Congresso Nacional. Vale dizer, qualquer reajuste superior à variação de preços apurada pelo INPC implicará um esforço fiscal adicional ao originalmente previsto.

     Para dimensioná-lo, importa assinalar que a cada R$ 1,00 (um real) de aumento que se conceder acima de R$ 143,70 (cento e quarenta e três reais e setenta centavos) corresponderá uma despesa adicional, em doze meses, no governo central, de cerca de R$ 200 milhões, sendo 75% à conta do INSS. Tampouco são desprezíveis os impactos sobre Estados e municípios, em particular as prefeituras de pequenas cidades do Norte e Nordeste. Mais uma vez, portanto, trata-se de definir o reajuste máximo possível do salário mínimo, de tal sorte que a política de aumento progressivo de seu valor real tenha sustentação, no contexto de uma economia estabilizada e em processo de crescimento.

     Isso posto, e na perspectiva de garantir o crescimento ininterrupto do poder aquisitivo do salário mínimo, sem ensejar desequilíbrios nas contas públicas da diferentes esferas de governo, é que propomos a Vossa Excelência um reajuste de 5,66% e um aumento real de 5,08%, sobre o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), elevando-o para R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), a partir de 3 de abril de 2000.

     Por fim, propomos a Vossa Excelência que determine o ajuste das dotações para movimentação e empenho constantes da proposta orçamentária do corrente exercício, bem como do PPA 2000/2003, de tal sorte que seja integralmente compensado o aumento permanente de despesa - estimado em R$ 1.007 milhões para 2000, e R$ 1.436 milhões para os outros anos - decorrente do reajuste ora proposto do salário mínimo.

     São estas, Senhor Presidente, a proposta e suas justificativas que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência acerca do aumento do valor do salário mínimo.

Respeitosamente,

PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda

FRANCISCO DORNELLES
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

WALDECK ORNÉLAS
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

MARTUS TAVARES
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 28/04/2000


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 28/4/2000, Página 07428 (Exposição de Motivos)