Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.010-30, DE 28 DE MARÇO DE 2000 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.010-30, DE 28 DE MARÇO DE 2000

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................

II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM, o do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, o do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, o do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, o do Fundo da Marinha Mercante - FMM, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
......................................................................................................................................................................" (NR)

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.010-29, de 25 de fevereiro de 2000.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Guilherme Gomes Dias
Ronaldo Mota Sardenberg


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/2000, Página 1 (Publicação Original)