Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.004-5, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2000 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.004-5, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2000

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

     O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

     Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

      § 1º O REFIS será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.

      § 2º Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:

      I - Ministério da Fazenda:

a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

      II - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

      § 3º O REFIS não alcança débitos:

      I - de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;

      II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

      III - relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 1° de outubro de 1999.

     Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior.

      § 1º A opção poderá ser formalizado até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da regulamentação de que trata o § 1º do artigo anterior.

      § 2º Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.

      § 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofícios, a juros moratórias e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

      § 4º O débito consolidado na forma deste artigo;

      I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondente à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição, de qualquer outro acréscimos;

      II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior:

a) 0,3%, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
b) 0,6%, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
c) 1,2%, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transportes, de ensino e de construção civil;
d) 1,5%, nos demais casos;

      § 5º No caso de sociedade em conta de participação, os débitos e as receitas brutas serão considerados individualizadamente, por sociedade.

      § 6º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por foça do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no REFIS, dos respectivos débitos implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

      § 7º Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórias, exclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante:

      I - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do REFIS;

      II - utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros.

      § 8º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de quinze por cento e de oito por cento, respectivamente.

      § 9º Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas legais vigentes que admitem redução de multa no caso de pagamento parcelado.

     Art. 3º A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica a:

      I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo anterior;

      II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFIS.

      III - acompanhamento fiscal específicos, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;

      IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

      V - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para com o ITR;

      VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999.

      § 1º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º.

      § 2º O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se, exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFIS.

      § 3º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

      § 4º ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a homologação da opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

      § 5º Ficam dispensadas das exigências referidas no parágrafo anterior as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

      § 6º Não poderão optar pelo REFIS as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e VI do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

     Art. 4º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

      Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos no exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

     Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:

      I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do artigo anterior;

      II - inadimplência, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999;

      III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contando da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

      IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referido nos §§ 6º e 7º do art. 2º;

      V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

      VI - concessão de medida cautelar fiscal;

      VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

      VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos art. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

      IX - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito referido no § 5º do art. 2º e não incluído no REFIS, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão.

      X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, no casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta.

      § 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

      § 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.

      § 3º Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.

     Art. 6º O art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente.

§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescidos da TR, incidirão, ainda, juros de mora de meio por cento ao mês ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

§ 2º A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.

§ 3º A multa referida no § 1º deste artigo será cobrado nas condições que se seguem:

I - cinco por cento, no mês de vencimento da obrigação;

II - dez por cento, a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

§ 4º Para efeito de levantamento de débito para com FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação." (NR)

     Art. 7º Na hipótese de quitação integral dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores a janeiro de 2000, incidirá, sobre o valor acrescido da TR, o percentual de multa de cinco por cento e de juros de mora de 0,25%, por mês de atraso, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de junho de 2000.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento. Art. 8º. § 4º do art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de dez por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para cinco por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."(NR)

     Art. 9º O poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS, especialmente em relação:

      I - às modalidades de garantia passíveis de aceitação;

      II - à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;

      III - às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do REFIS, bem assim às suas conseqüências;

      IV - à forma de realização do acompanhamento fiscal específico;

      V - às exigências para fins de liquidação na forma prevista nos §§ 5º e 6º do art. 2º.

     Art. 10. O tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.

     Art. 11. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição, incluindo no Programa, e o valor total parcelado.

     Art. 12. Alternativamente ao ingresso no REFIS, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.

      § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

      I - R$300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;

      II - R$1.000,00 (mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

      III - R$3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.

      § 2º Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º.

     Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.004-4, de 13 de janeiro de 2000.

     Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 12/02/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 12/2/2000, Página 22 (Publicação Original)