Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.001-6, DE 10 DE MARÇO DE 2000 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.001-6, DE 10 DE MARÇO DE 2000

Dispõe sobre a realização de contratos de financiamento de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com risco para o Tesouro Nacional ou para os Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .......................................................................

§ 1º Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados e colonos, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados e colonos já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

§ 4º Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais de acordo com os §§ 2º e 3º deste artigo." (NR)

     Art. 2º Os financiamentos de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão concedidos com risco para o Tesouro Nacional, exceto nos casos enquadrados no art. 7º da Lei nº 9.126, de 1995, com a redação dada nesta Medida Provisória.

      § 1º Para efeito do disposto no caput, as operações de crédito serão realizadas por bancos oficiais federais e de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

      § 2º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores que forem imputados ao Tesouro Nacional de acordo com este artigo, podendo solicitar a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

      § 3º Verificada inexatidão nos valores de que trata o parágrafo anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático da diferença apurada à conta de "Reservas Bancárias" do agente financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional.

      § 4º Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados ao Tesouro Nacional segundo este artigo.

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.001-5, de 11 de fevereiro de 2000.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Guilherme Gomes Dias
Alexandre Firmino de Melo Filho
Raul Belens Jungmann Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/2000, Página 23 (Publicação Original)