Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.959-25, DE 25 DE AGOSTO DE 2000 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.959-25, DE 25 DE AGOSTO DE 2000
Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.959-24, de 26 de julho de 2000.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado
pelas equipes de transplante e remoção." (NR)
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.959-24, de 26 de julho de 2000.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 26/08/2000
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 26/8/2000, Página 3 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 26/9/2000, Página 21723 (Exposição de Motivos)