Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.934-16, DE 27 DE JULHO DE 2000 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.934-16, DE 27 DE JULHO DE 2000

Altera a Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, autoriza a doação de bens e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Ao DNOCS, na sua área de atuação, compete:

I - contribuir para a implantação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação subseqüente;

II - contribuir para a elaboração do plano regional de recursos hídricos, em ação conjunta com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e os governos estaduais de sua área de atuação;

III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, ampliação, transposição, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 1997;

IV - contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, de sistemas de transposição de águas entre bacias, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais;

V - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido;

VI - colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergências de controle de cheias e preservação da qualidade da água;

VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes;

VIII - promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para à realização dessas ações;

IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua emancipação;

X - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas;

XI - cooperar com outros órgãos públicos, estados, municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos;

XII - Colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologia destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins;

XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas e prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas;

XV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas;

XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;

XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos;

XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em área de atuação.

§ 1º O DNOCS deverá atuar em articulação com estados, municípios, outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e a iniciativa privada na execução de suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.

§ 2º As ações do DNOCS relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei nº 9.433, de 1997 e a legislação subseqüente.

§ 3º A área de atuação do DNOCS corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Secas" e as áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente." (NR)
"Art. 3º O DNOCS tem a seguinte organização básica:

I - órgão consultivo: Conselho Consultivo;

II - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por até três Diretores;

III - Unidades Regionais" (NR)
"Art. 5º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Integração Nacional, que o presidirá;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) do Meio Ambiente;

II - quatro representantes de estados situados na área de atuação do DNOCS, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;

III - um representante da SUDENE;

IV - o Diretor-Geral do DNOCS, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências." (NR)
"Art. 6º Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministério de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e estados representados." (NR) "Art. 7º Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete:

I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do DNOCS com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos;

II - opinar sobre:

a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do DNCOS;
c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCSe suas revisões;
d) os relatórios parciais e anuais das atividades do DNOCS, encaminhados pela Diretoria Colegiada;
e) o regimento interno do DNOCS;

III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades;

IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pela câmaras técnicas;

V - aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único. Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo." (NR)
"Art. 9º A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição:

I - o Diretor-Geral do DNOCS, que a presidirá;

II -os demais Diretores do DNOCS.

Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional." (NR)
"Art. 9º À Diretoria Colegiada compete:

I - aprovar:

a) contratos oriundos de concorrência pública;
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;
c) a aquisição e alienação de imóveis;
d) o seu regimento interno;
e) o valor de indenização de desapropriações necessários à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do DNOCS;
f) doações ao DNOCS, com ou sem encargos;

II - apreciar e opinar sôbre:

a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas revisões;
b) o balanço anual da Autarquia;
c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;
d) as consultas do dirigente do DNOCS sôbre matéria de sua competência."(NR)
"Art. 17. Constituem receitas do DNOCS:

I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos:

II - o produto de operações de crédito;

III - o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais;

IV - as taxas ou rendas de serviços prestados;

V - o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração;

VI - o produto de multas ou emolumentos devidos ao DNOCS;

VII - as rendas eventuais;

VIII - os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares;

IX - parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo DNOCS, na forma da regulamentação da Lei nº 9.433, de 1997;

X - parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum;

XI - o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura." (NR)
"Art. 22. O patrimônio do DNOCS, será constituídos de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de sua competências.

§ 1º O DNOCS poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de sua Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e Homologada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º Independente da formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação.

§ 3º A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica." (NR)

     Art. 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 29 de abril de 2000, sobre a estrutura e as normas regimentais do DNOCS.

     Art. 3º Fica o DNOCS autorizado a ceder a estados e a outras entidades públicas, com ônus para a União, pelo período de doze meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, os servidores necessários à continuidade de serviços a eles descentralizados.

     Art. 4º O DNOCS deverá, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação do decreto que fixar a sua estrutura e as normas regimentais, identificar os bens imóveis necessários à consecução dos seus objetivos.

      § 1º O DNOCS alienará os bens imóveis não-operacionais, no prazo máximo de um ano, contado da data em que forem identificados os necessários à consecução de seus objetivos, observadas as diretrizes específicas expedidas pelo Ministério da Integração Nacional.

      § 2º Os imóveis residenciais considerados não-operacionais, regulamente ocupados, serão alienados, preferencialmente aos seus ocupantes, segundo normas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

     Art. 5º Fica o DNOCS autorizado a doar a estados e a outras entidades públicas os açudes do seu patrimônio que não sejam relevantes para o desempenho das funções inerentes a sua missão institucional, atendidos os seguintes critérios:

      I - estejam localizados em bacias hidrográficas de rios de domínio estadual;

      II - a utilização de suas águas esteja limitada ao território do estado donatário;

      III - a utilização de suas águas não inclua sistemas formais de abastecimento de água a cidades e o suprimento de água a perímetros irrigados.

      IV - a utilização de suas águas não esteja incluída em sistemas de transposição de bacias ou sistemas de gestão de recursos hídricos.

      § 1º Os açudes cuja influência não esteja restrita ao território de um único município somente poderão ser doados a governos estaduais.

      § 2º Incluem-se na doação de que trata este artigo as terras correspondentes às respectivas bacias hidráulicas, acrescidas das áreas desapropriadas consideradas operacionais e as benfeitorias nelas existentes.

      § 3º A doação de cada açude será precedida de análise técnica e jurídica e a sua aprovação submetida ao órgão de direção superior da Autarquia.

      § 4º Cada doação será objeto de escritura pública especifica, da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos, o memorial descritivo, a planta da área a ser doada, com seu respectivo açude, e o inventario das benfeitorias existentes.

      § 5º A doação será nula de pleno direito se, no todo ou em parte, não tiverem sido cumpridos os encargos constantes da escritura de que trata o parágrafo anterior, caso em que ocorrerá a reversão do bem ao domínio do DNOCS, vedada qualquer indenização.

     Art. 6º A doação de que trata o artigo anterior sujeitará os donatários às diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, impondo-se-lhes os seguintes encargos:

      I - manter a incolumidade do bem e o seu caráter público;

      II - honrar os contratos de concessão de uso vigentes;

      III - fiscalizar as atividades de aproveitamento das águas para fins agrícolas, pesqueiros e de abastecimento urbano;

      IV - garantir ao DNOCS o acesso a toda a área, para a realização de vistorias periódicas para fins de observação das exigências técnicas, em matéria que envolva a segurança de barragens e o cumprimento dos encargos constantes da escritura de doação;

      V - observar a legislação ambiental em vigor e cumprir as determinações dos órgãos ambientais em questão de sua competência.

      § 1º No caso de doação a municípios, essa fará com a anuência e a interveniência do estado no qual o município se situe, com vistas a garantir o cumprimento dos encargos constantes dos incisos III e V deste artigo.

      § 2º Além dos encargos previstos neste artigo, outros poderão ser exigidos pelo DNOCS, em razão de peculiaridades do açude a ser doado, os quais constarão da escritura pública prevista no § 4º do artigo anterior.

     Art. 7º O DNOCS, no prazo de cinco anos, concluirá a implementação do Programa de Emancipação dos Perímetros Públicos de Irrigação atualmente em operação, transferindo, em definitivo, a sua administração às organizações de produtores ou a outras entidades de direito privado.

     Art. 8º Os perímetros públicos de irrigação, atualmente em implantação ou em planejamento, poderão ter os processos de seleção de irrigantes e de criação e funcionamento de organizações de produtores conduzidos pelos respectivos governos estaduais, em parceria com o DNOCS.

      § 1º A administração dos novos perímetros públicos de irrigação será conduzida, desde o inicio de suas atividades produtivas, pelas organizações dos produtores, preferencialmente com o apoio dos respectivos governos estaduais, em parceria com o DNOCS.

      § 2º A fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de uso comum dos perímetros públicos de irrigação poderão ser realizadas pelos governos estaduais, em parceria com o DNOCS.

     Art. 9º As parcelas correspondentes à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum e à administração, operação, conservação e manutenção dos perímetros públicos de irrigação serão fixadas e arrecadadas na forma da legislação vigente.

     Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.934-15, de 26 de junho de 2000.

     Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se os arts. 4º , 8º, 12, 13, 14, 15, 18, 20, 21, 24,25, 26, 27, 28, 35, 37, 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, as Leis nºs 4.752, de 13 de agosto de 1965, 6.084, de 10 de junho de 1974, e 6.232, de 13 de agosto de 1975.

     Brasília, 27 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Fernando Bezerra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/2000


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