Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.933-10, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2000 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.933-10, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2000
Dispõe sobre os reajustes do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 1999 e dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de junho de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Em 1º de maio de 1999, o salário mínimo será de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).
Art. 2º. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em quatro vírgula sessenta e um por cento.
Art. 3º. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1998, o reajuste nos termos do artigo anterior dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 4º. Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1999, devido à elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.933-9, de 6 de janeiro de 2000.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Em 1º de maio de 1999, o salário mínimo será de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).
Art. 2º. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em quatro vírgula sessenta e um por cento.
Art. 3º. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1998, o reajuste nos termos do artigo anterior dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 4º. Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1999, devido à elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.933-9, de 6 de janeiro de 2000.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Francisco Dornelles
Waldeck Ornellas
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/02/2000
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/2000, Página 3 (Publicação Original)