Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.993-26, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.993-26, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................................................
...................................................................................................
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM, o do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, o do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, o do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
.................................................................................................." (NR)
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................................
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM, o do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, o do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, o do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
.................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.888-25, de 23 de novembro de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.888-25, de 23 de novembro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares
Amaury Guilherme Bier
Paulo Renato de Souza
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1999, Página 25 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/1/2000, Página 2931 (Exposição de Motivos)