Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.986, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.986, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999
Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:
Art. 2º As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Medida Provisória serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória até 14 de fevereiro de 2000.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento."(NR) "Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. § 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS, que for dispensado sem justa causa. § 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Medida Provisória as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas c e g e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. " (NR) |
"Art. 6º-B. Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa; II - declaração do empregador atestando a dispensa sem justa causa; III - vínculo empregatício durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; IV - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do depósito do FGTS, durante o vínculo empregatício; V - comprovante de inscrição nas ações de emprego, onde houver posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE; VI - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e VII - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. " (NR) |
"Art. 6º-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa. "(NR) "Art. 6º-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior. " (NR) |
Art. 2º As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Medida Provisória serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória até 14 de fevereiro de 2000.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1999, Página 5 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/1/2000, Página 02825 (Exposição de Motivos)