Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.956-44, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.956-44, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999
Dá nova redação aos arts. 3º, 16 e 44 da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 3º, 16 e 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 1º A supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio e com prévia autorização do órgão federal de meio ambiente, somente será admitida quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas de compensação ambiental que deverão ser adotadas pelo empreendedor sempre que possível.
§ 3º As florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei." (NR)
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§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, são computadas no cálculo do percentual de reserva legal as áreas relativas às florestas e demais formas de vegetação natural consideradas de preservação permanente, que continuarão dispensadas de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel." (NR)
§ 1º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, cinqüenta por cento de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, será averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área.
§ 2º Nas propriedades onde a cobertura arbórea se constitui de fitofisionomias florestais, não será admitido o corte raso em pelo menos oitenta por cento dessas tipologias florestais.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às propriedades ou às posses em processo de regularização, assim declaradas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou pelos órgãos estaduais competentes, com áreas de até cem hectares, nas quais se pratique agropecuária familiar.
§ 4º Em se tratando de reserva legal a ser instituída em áreas já comprometidas por usos alternativos do solo, o proprietário poderá optar, mediante aprovação do órgão federal de meio ambiente, pela sua compensação por outras áreas, desde que pertençam aos mesmos ecossistemas, estejam localizadas dentro do mesmo Estado e sejam de importância ecológica igual ou superior a da área compensada.
§ 5º Para efeito do disposto no caput, entende-se por região Norte e parte Norte da região Centro-Oeste os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44º W, no Estado do Maranhão.
§ 6º Nas áreas onde estiver concluído o Zoneamento Ecológico-Econômico, na escala igual ou superior a 1:250.000, executado segundo as diretrizes metodológicas estabelecidas pelo Poder Executivo, a distribuição das atividades econômicas será feita conforme as indicações do zoneamento, respeitado o limite mínimo de cinqüenta por cento da cobertura arbórea de cada propriedade, a título de reserva legal.
§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, são computadas no cálculo do percentual de reserva legal as áreas relativas às florestas e demais formas de vegetação natural consideradas de preservação permanente, que continuarão dispensadas de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel." (NR)
Art. 2º Não será permitida a expansão da conversão de áreas arbóreas em áreas agrícolas nas propriedades rurais localizadas nas regiões descritas no art. 44 da Lei nº 4.771, de 1965, que possuam áreas desmatadas, quando for verificado que as referidas áreas encontrem-se abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada segundo a capacidade de suporte do solo.
Parágrafo único. Entende-se por áreas abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada aquelas que não correspondem às finalidades de produção agropecuária que justifiquem o incremento de área convertida.
Art. 3º A utilização das áreas com cobertura florestal nativa na região Norte e parte Norte da região Centro-Oeste somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, obedecendo aos princípios de conservação dos recursos naturais, conservação da estrutura da floresta e de suas funções, manutenção da diversidade biológica e desenvolvimento sócio-econômico da região, e demais fundamentos técnicos estabelecidos em regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata o caput, serão estabelecidas as condições para a reposição ou a compensação da reserva legal relativa aos imóveis que não dispõem da área mínima exigível e definidas as espécies nativas ou exóticas para cultivo intercalado ou em consórcio, para a respectiva recomposição em blocos ou em maciços.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.885-43, de 23 de novembro de 1999.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o art. 99 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e a Medida Provisória nº 1.885-43, de 23 de novembro de 1999.
Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Sarney Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1999, Página 16 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/1/2000, Página 2387 (Exposição de Motivos)