Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.938-11, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.938-11, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999

Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.

     Art. 2º A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.843-10, de 18 de novembro de 1999.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.843-10, de 18 de novembro de 1999.

     Brasília, 18 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1999, Página 6 (Publicação Original)