Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.926-1, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.926-1, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999

Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, institui a Taxa de Autorização do Bingo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...........................................................................................................................................................

I - o Ministério do Esporte e Turismo;
........................................................................................................................................................................" (NR)


"Art. 6º ............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................

V - o produto das multas aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia;
VI - taxas relativas à autorização de jogos de bingo;
VII - outras fontes.
........................................................................................................................................................................" (NR)


"Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:
.......................................................................................................................................................................

IV - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
V - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
VI - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.

Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB." (NR)


"Art. 18. .........................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................

Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP." (NR)


"Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva, bem como as ligas, poderão credenciar-se junto à União para a obtenção de autorização, com vistas à exploração do jogo do bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto, cabendo ao INDESP autorizar e fiscalizar o seu funcionamento, bem como aplicar penalidades.
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§ 4º Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios esporádicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios em bens e serviços.

§ 5º A autorização de que trata este artigo será válida pelo prazo de doze meses consecutivos, nos casos de bingo permanente, e por evento, no caso de bingo eventual." (NR)


"Art. 60-A. Fica instituída a Taxa de Autorização do Bingo - TABingo, incidente sobre a emissão de certificado de autorização para a exploração de jogo de bingo, permanente ou eventual.

§ 1º Constitui fato gerador da TABingo o exercício do poder de polícia regularmente atribuído ao INDESP.

§ 2º São sujeitos passivos da taxa a que se refere este artigo, as entidades de administração e de prática desportiva, bem como as ligas de que trata o art. 20 desta Lei, autorizadas a explorar o jogo de bingo." (NR)


"Art. 60-B. Os recursos obtidos com a cobrança da TABingo serão destinados às atividades relativas à autorização e ao controle dos jogos de bingo e ao fomento do desporto nacional.

Art. 60-C. A TABingo será devida:

I - no valor equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês, no caso de pedido de emissão de certificado de autorização de bingo permanente;
II - no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por evento, no caso de pedido de emissão de certificado de autorização de bingo eventual." (NR)


"Art. 60-D. A taxa será recolhida ao Tesouro Nacional em conta vinculada ao INDESP, por intermédio de estabelecimento bancário da rede credenciada, sendo exigível a partir da apresentação do requerimento para autorização.

§ 1º O valor das taxas relativas aos incisos I e II do artigo anterior, não recolhido no prazo fixado, será atualizado na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação da UFIR e cobrado com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de vinte por cento, por mês.

§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 3º Os valores da TABingo, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria do INDESP, constituindo título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

§ 4º A execução fiscal da dívida ativa, a que se refere o parágrafo anterior, será promovida pela Procuradoria-Geral do INDESP." (NR)


"Art. 60-E. A TABingo será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 61. ..........................................................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade." (NR)


"Art. 62. ........................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................

IV - prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto, com prioridade para a formação do atleta;
V - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome da pessoa jurídica e, quanto à pessoa física que a administre, inclusive certidões criminais;
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§ 3º O disposto no inciso IX deste artigo não se aplica às entidades nacionais de administração do desporto, que poderão obter autorização para até dois estabelecimentos por unidade da federação em que tenham representação oficial." (NR)


"Art. 81-A. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas concernentes à exploração lícita do jogo de bingo é considerada infração administrativa e será punida com as sanções desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 81-B. As infrações administrativas a que se refere o artigo anterior são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, e dos produtos e subprodutos obtidos em decorrência da prática do ilícito;
V - destruição ou inutilização de produto;
VI - suspensão de venda e de fabricação de produto;
VII - embargo de atividade;
VIII - suspensão parcial ou total das atividades;
IX - restritiva de direitos; e
X - reparação de dano causado.

Parágrafo único. As multas a que se refere este artigo serão fixadas entre os valores mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (NR)


"Art. 90-A. Fica proibido que mais de uma entidade de prática desportiva seja controlada, gerenciada ou, de qualquer forma influenciada em sua administração por idêntica sociedade civil de fins econômicos, incluindo sua controladora ou controlada, ou por idêntica sociedade comercial admitida na legislação em vigor.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no art. 48, inciso IV, enquanto perdurar a transgressão." (NR)


"Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação." (NR)



     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.926, de 22 de outubro de 1999.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rafael Grecca de Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1999, Página 22 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 28/1/2000, Página 01684 (Exposição de Motivos)