Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.923-1, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1999 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.923-1, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1999

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

      § 1º O REFIS será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.

      § 2º O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:

      I - Ministério da Fazenda:
a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

      II - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

      § 3º O REFIS não alcança débitos de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias.

     Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior.

      § 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de dezembro de 1999.

      § 2º Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados na data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.

      § 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

      § 4º O débito consolidado na forma deste artigo:

      I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;

      II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual, não inferior a dois por cento, da receita bruta do mês imediatamente anterior.

      § 5º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o ingresso no REFIS implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

      § 6º Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, exclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante:

      I - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do REFIS;

      II - utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros.

      § 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de quinze por cento e de oito por cento, respectivamente.

      § 8º Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas legais vigentes que admitem redução de multa no caso de pagamento parcelado.

     Art. 3º A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica a:

      I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo anterior;

      II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFIS;

      III - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;

      IV - adoção automática do regime de tributação com base no lucro presumido, a partir do período de apuração subseqüente àquele em que efetuada a opção e enquanto perdurar a inclusão da pessoa jurídica no Programa;

      V - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

      VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de agosto de 1999.

      § 1º O disposto no inciso IV:

      I - aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;

      II - não se aplica às pessoas jurídicas isentas do imposto de renda e às microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

      § 2º As pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

      § 3º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º.

      § 4º A homologação da opção fica condicionada à prestação de garantia nela incluídos os depósitos efetuados em garantia nas ações de execução fiscal.

      § 5º A garantia, quando prestada com bens integrantes do patrimônio da optante ou de seus sócios ou titular, será acompanhada de arrolamento, na forma do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

      § 6º Não poderão optar pelo REFIS as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e VI do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998.

     Art. 4º A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses:

      I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do artigo anterior;

      II - inadimplência, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de agosto de 1999;

      III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento;

      IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referido nos §§ 6º e 7º do art. 2º;

      V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

      VI - concessão de medida cautelar fiscal;

      VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

      VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

      § 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

      § 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo será formalizada pelo Comitê Gestor e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.

      § 3º Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.

     Art. 5º O art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente.

§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de meio por cento ao mês ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

§ 2º A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.

§ 3º A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:

I - cinco por cento, no mês de vencimento da obrigação;

II - dez por cento, a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

§ 4º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação." (NR)


     Art. 6º Na hipótese de quitação integral dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores a setembro de 1999, incidirá, sobre o valor acrescido da TR, o percentual de multa de cinco por cento e de juros de mora de vinte e cinco centésimos por cento, por mês de atraso, desde que o pagamento seja efetuado até 31 de janeiro de 2000.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento.

     Art. 7º O § 4º do art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de dez por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para cinco por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança." (NR)



     Art. 8º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS, especialmente em relação:

      I - às formas e aos limites da garantia a ser prestada;

      II - à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;

      III - às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do REFIS, bem assim às suas conseqüências;

      IV - à forma de realização do acompanhamento fiscal específico;

      V - às exigências para fins de liquidação na forma prevista nos §§ 5º e 6º do art. 2º.

     Art. 9º O tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.

      Parágrafo único. A regulamentação do REFIS dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento preferencial, inclusive mediante a fixação do percentual de receita bruta de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º em seu percentual mínimo.

     Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.923, de 6 de outubro de 1999.

     Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Francisco Dornelles
José Cechin
Milton Seligman


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1999


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