Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.922-1, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.922-1, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1999
Cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, altera o art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, gerido pelo Banco do Brasil S.A., com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais federais, diretamente ou por intermédio de outras instituições financeiras, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Setor Urbano.
Art. 2º Constituem recursos do FUNPROGER:
I - o valor originário da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
II - a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;
III - a remuneração de suas disponibilidades pelo Gestor do Fundo;
IV - a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do Fundo;
V - outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNPROGER.
§ 2º As disponibilidades financeiras do FUNPROGER serão aplicadas no Banco do Brasil S.A., que garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT no Fundo BB-Extramercado FAT/FUNCAFÉ/FNDE.
Art. 3º Será devida ao FUNPROGER Comissão de Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada pelo Gestor do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia prestada.
Art. 4º As instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo FUNPROGER.
Parágrafo único. Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 5º O Banco do Brasil S.A., pela prestação de serviços na gestão do FUNPROGER, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo CODEFAT, sendo abatida das disponibilidades do respectivo Fundo.
Art. 6º O CODEFAT estabelecerá:
I - os depósitos especiais destinados ao PROGER, que serão considerados na formação do FUNPROGER, na forma do inciso I do art. 2º desta Medida Provisória;
II - as linhas de crédito, lastreadas com recursos do FAT, que serão objeto de garantia pelo FUNPROGER;
III - o volume máximo de operações a terem o risco garantido;
IV - os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados nos financiamentos;
V - os percentuais da CCA;
VI - as condições de efetivação da concessão de aval pelo FUNPROGER;
VII - demais normas necessárias à gestão do FUNPROGER.
Art. 7º Nos depósitos especiais considerados pelo CODEFAT na formação do valor de que trata o inciso I do art. 2º desta Medida Provisória, será apropriada como receita do FAT apenas a remuneração dos recursos com base na TJLP, aplicada sobre os saldos diários disponíveis nas instituições financeiras e sobre os recursos liberados aos tomadores finais dos financiamentos.
Art. 8º O art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º É concedida anistia das multas já aplicadas, por infração à legislação trabalhista, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os encargos e acréscimos legais vencidos, até a data da apuração.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior ao limite estabelecido neste artigo.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.922, de 5 de outubro de 1999.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Francisco Dornelles
Milton Seligman
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/1/2000, Página 1090 (Exposição de Motivos)