Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.921, de 30 de Setembro de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.921, de 30 de Setembro de 1999
Altera dispositivos da Lei nº 9365, de 16 de dezembro de 1996, que institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n.º 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros:
I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - Prêmio de risco." (NR)
"Art. 2º A TJLP será fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência." (NR)
"Art. 3º Além dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n.º 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - Prêmio de risco." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei n.º 9.780, de 19 de janeiro de 1.999.
Brasília, 30 de setembro de 1.999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Francisco Dornelles
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/10/1999, Página 16595 (Exposição de Motivos)