Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.920, de 21 de Setembro de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.920, de 21 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a realização de contratos de financiamento de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com risco para o Tesouro Nacional ou para os Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 1º O art. 7° da Lei n° 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os financiamentos de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão concedidos com risco para o Tesouro Nacional, exceto nos casos enquadrados no art. 7° da Lei n° 9.126, de 1995, com a redação dada nesta Medida Provisória.
§ 1° Para efeito do disposto no caput, as operações de crédito serão realizadas por bancos oficiais federais e de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2° O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores que forem imputados ao Tesouro Nacional de acordo com este artigo, podendo solicitar a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
§ 3° Verificada inexatidão nos valores de que trata o parágrafo anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático da diferença apurada à conta de "Reservas Bancárias" do agente financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional.
§ 4° Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados ao Tesouro Nacional segundo este artigo.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Raul Belens Jungmann Pinto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/10/1999, Página 15553 (Exposição de Motivos)