Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.918-2, de 21 de Outubro de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.918-2, de 21 de Outubro de 1999
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei n. 9138, de 29 de novembro de 1995, e de dívidas para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto -Lei n. 2295, de 21 de novembro de1986, que foram rescalonadas no exercício de 1997, e dá outras providências.
Art. 1º Os incisos I e V do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 5º ......................................................................................................................
I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cronograma de retorno das operações alongadas e adoção de bônus de adimplência nas prestações, a critério do Conselho Monetário Nacional; ............................................................................................................................
V - a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições acima indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda, ao disposto na parte final do inciso I deste parágrafo;
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Parágrafo único. A adequação de valores e prazos de reembolso de que trata o caput será efetuada nas mesmas condições que forem estabelecidas segundo o que determina o inciso I do § 5º do art. 5º desta Lei." (NR)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção a produtores rurais, nas operações de renegociação de que trata o § 7º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995.
Parágrafo único. Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações renegociadas, beneficiárias de subvenção nos termos do caput.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.918-1, de 22 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1999, Página 15 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/11/1999, Página 16867 (Exposição de Motivos)