Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.917, DE 29 DE JULHO DE 1999 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.917, DE 29 DE JULHO DE 1999

Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

EM nº 265/MOG

Brasília, 29 de julho de 1999

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Encaminho a Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Do Programa de Desligamento Voluntário - PDV

     2. O Programa proposto estabelece restrições ao público-alvo em relação a ocupantes de cargos cujas atividades são consideradas estratégicas para o adequado funcionamento do Estado, bem como os ocupantes de cargos para os quais existe previsão de realização de concurso público, salvo se autorizado ou estabelecido limite máximo pelo Ministro de Estado do órgão ou entidade de lotação do cargo, por entender-se não devam, no momento, ter sua força de trabalho reduzida, exceto em relação aos servidores não estáveis que não foram amparados pelo caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     Também não poderão aderir ao PDV, os que:

     a) estejam em estágio probatório;
     b) tenham cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria;
     c) tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado na administração pública federal direta, autarquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável;
     d) tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que determine a perda do cargo.
     e) os dependentes que estejam recebendo auxílio-reclusão com fundamento no inciso I do art. 229 da Lei nº 8.112, de 1990, salvo quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; ou
     f) estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento.

     3. Nesse contexto, aos servidores que aderirem ao PDV a proposta prevê os seguintes incentivos:

     a) indenização correspondente a 1,25 remunerações por ano de efetivo exercício no serviço público federal, com isenção de contribuição social para o regime próprio de previdência do servidor público e de imposto sobre a renda;
     b) pagamento, em uma única parcela, do restante dos valores decorrentes da extensão da vantagem de 28,86%, correspondente ao período de 1º de janeiro de 1993 a 30 de junho de 1998, a que se refere a Medida Provisória nº 1.904-14, de 29 de junho de 1999;
     c) participação, até 30 de novembro de 1999, em programa de treinamento destinado a preparar o servidor desligado para abertura ou expansão de seu próprio empreendimento, sob a cordenação do Ministério do Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e
     d) concessão de linha de crédito, até 3 de dezembro de 1999, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a critério do agente financeiro.

     4. O cálculo da indenização será automatizado em módulo específico no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, a qual será custeada à conta das dotações orçamentarias destinadas as despesas com pessoal e encargos de cada órgão ou entidade da administração pública direta, autarquica ou fundacional.

     5. Em consequência à vacância de cargos decorrente do desligamento voluntário de servidores, propõe-se a extinção destes.

Da Jornada de Trabalho Reduzida com Remuneração Proporcional

     6. A proposta tem por objetivo instituir a jornada de trabalho reduzida de vinte horas semanais e quatro horas diárias, com remuneração proporcional, ao servidor público da administração direta, autarquica e fundacional do Poder Executivo da União, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, mediante opção, e a critério da Administração.

     7. A medida visa, ainda, criar mecanismos de incentivos para que os servidores que optarem pela jornada de trabalho reduzida possam investir, no tempo disponível que passarão a gozar, em outras atividades laborativas. Aos que optarem, até 3 de setembro de 1999, além de participação em programa de treinamento com o objetivo de preparar o servidor para abertura ou expansão de seu próprio empreendimento, será colocada a sua disposição linha de crédito, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), também, para abertura ou expansão de seu próprio negócio, junto a agente financeiro. Tudo isso, Senhor Presidente, torna-se viável em razão da flexibilidade de o servidor exercer atividades em empresas privadas.

     8. Sensível à possibilidade de haver reversão da jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional a curto prazo, a proposta prevê que o servidor beneficiado pela linha de crédito somente poderá retornar a jornada de oito horas diárias após permanecer, no mínimo, três anos com a jornada reduzida.

     9. Cabe destacar, Senhor Presidente, que a presente proposta não fere direito adquirido nem atenta contra o princípio da irredutibilidade de salário contido no art. 37, inciso XV da Constituição Federal, visto que a adoção da jornada reduzida é de livre opção dos servidores.

Da Licença sem Remuneração Incentivada

     10. A proposta tem por objetivo instituir licença sem remuneração incentivada ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório.

     11. Nesse contexto é que a proposta prevê, além do incentivo em pecúnia, correspondente a seis vezes a remuneração a que faz jus o servidor, a ser pago integralmente até o último dia útil do mês subsequente ao que for publicado o ato de concessão da licença, a participação em programa de treinamento e a concessão de linha de crédito, por agente financeiro, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o objetivo de preparar e dar condições de o servidor abrir o seu próprio empreendimento. Os dois últimos incentivos destinam-se àqueles que, a curto prazo, ou seja, até 30 de setembro de 1999, requererem a licença incentivada sem remuneração.

     12. Assim, com vistas a evitar que em curto ou médio prazo o servidor licenciado venha a interromper a licença, a medida contempla a vedação de tal iniciativa.

     13. Ressalte-se, por relevante, que a já existente licença para tratar de interesses particulares sem remuneração de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990, apresenta-se, no plano fático, de forma incapaz de incentivar o servidor a licenciar-se para resolver seus interesses particulares, tornando-se indispensável tal providência legislativa de efeito a curto prazo.

     14. A medida apresenta um alto índice de probabilidade de repercussões positivas, tanto para a Administração, que irá reduzir despesas com pessoal durante três anos, como para o servidor que, além de ter a oportunidade de se ausentar por igual período, ainda recebe um incentivo em pecúnia.

     15. A proposta tem como objetivo criar mecanismos operacionais de contenção de despesas e agilizar a execução dos programas federais para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do governo, bem como criar incentivos capazes de promover ao servidor público estímulo ao afastamento temporário e desligamento voluntário de modo que possa vislumbrar oportunidades para novas perspectivas de trabalho fora da administração pública.

     16. As razões que justificam a relevância e urgência da proposta estão relacionadas com a política de contenção de despesas e custos do orçamento público que necessita de adoção, em caráter urgente e prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do programa de ajuste das contas públicas.

     17. Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a edição de Medida Provisória que ora submeto a elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

MARTUS TAVARES
Ministro de Estado do Orçamento e Gestão

      ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS MOG Nº 265 DE 29/7/99.

1.    Síntese do problema ou da situação que reclama providências:

Necessidade de ajuste estrutural das contas públicas, bem como de revisão, racionalização e automação dos processos de trabalho, com vistas à melhoria do desempenho no âmbito do serviço público.

2.    Soluções e providências contidas na medida proposta:

Instituição de Programa de Desligamento Voluntário - PDV, de jornada de trabalho reduzida de seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente com remuneração proporcional à jornada e de licença incentivada sem remuneração, com pagamento de incentivos, programas de treinamentos voltados à qualificação e recolocação do servidor no mercado de trabalho, e, ainda, concessão de linha de crédito, por agente financeiro, abertura de empreendimentos, com vistas a proporcionar ao servidor novas perspectivas fora do serviço público, bem como promover à Administração contenção de despesas e agilizar a execução dos programas federais para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do governo.

3.    Alternativas existentes à medida proposta:

Não há.

4.    Custos:

 

5.    Razões que justificam a urgência:

As razões que justificam a proposta estão relacionadas com a política de contenção de despesas e custos do orçamento público que necessitam de adoção de medidas necessárias à realização dos objetivos do programa de ajuste das contas públicas.

6.    Impacto sobre o meio ambiente:

Não há.

7.    Síntese do parecer do órgão jurídico:

A proposta atende aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, encontrando-se em consonância com as técnicas legislativa e redacional estabelecidas no Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 18/08/1999