Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.915, DE 29 DE JUNHO DE 1999 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.915, DE 29 DE JUNHO DE 1999

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985.

     Art. 2º A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei n° 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.

      Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal.

     Art. 3º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal são agrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 4º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal, relativamente aos tributos e contribuições por ela administrados:

      I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;
d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas;
e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;


      II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal. § 1° O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal. § 2° Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições. § 3° O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.

     Art. 5º O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

     Art. 6º O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1° Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. § 2° A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento. § 3° O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.

     Art. 7º Fica extinta a retribuição adicional variável, de que trata o art. 5° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor. § 1° A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. § 2° Até vinte por cento da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação. § 3° Enquanto não for regulamentado o disposto nos parágrafos anteriores, a GDAT corresponderá a trinta por cento.

     Art. 8º Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal são os constantes dos Anexos III e IV.

     Art. 9º Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.

     Art. 10. O ingresso no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal dos aprovados em concurso cujo edital já tenha sido publicado ocorrerá, excepcionalmente, no padrão II da classe B.

     Art. 11. O disposto nesta Medida Provisória produz efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1999 e aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

     Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Fica revogado o art. 5° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

Brasília, 29 de junho de 1999; 178° da Independência e 111° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 30/06/1999


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