Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.915-1, DE 29 DE JULHO DE 1999 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.915-1, DE 29 DE JULHO DE 1999

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e organização da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e da organização da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho.

     Art. 2º  Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 3º  O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

     § 1º O concurso referido no caput, para a Carreira Fiscalização do Trabalho, poderá ser realizado por áreas de especialização.

     § 2º Para investidura no cargo de Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em saúde e segurança no trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.

     Art. 4º  O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

     § 1° Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

     § 2° A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

     § 3° O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional. 
                                                                 
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional


     Art. 5º  A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei n° 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.

     Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal.

     Art. 6º  São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:

     I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;
d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas;
e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;

     II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.

     § 1° O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.

      § 2° Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.

      § 3° O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.


     Art. 7º  O ingresso no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal dos aprovados em concurso cujo edital já tenha sido publicado ocorrerá, excepcionalmente, no padrão II da classe B. 
                                             
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social


     Art. 8º  Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS.

     Art. 9º  São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

     I - em caráter privativo:
a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;
b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;
c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;
d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;
e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;
f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS;
g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;
h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim.

     II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS.

     § 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.

     § 2º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.

Carreira Fiscalização do Trabalho


     Art. 10. A Carreira Fiscalização do Trabalho conterá cargos de Fiscal do Trabalho nas seguintes áreas de especialização:

     I - legislação do trabalho;
     II - segurança no trabalho;
     III - saúde no trabalho.

     § 1º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Fiscalização do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1º, caput e § 2º, da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.

     § 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

     Art. 11. São transformados em cargo de Fiscal do Trabalho, na Carreira Fiscalização do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:

     I - Fiscal do Trabalho;
     II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;
     III - Engenheiro, encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;
     IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.

     § 1º Os cargos referidos nos incisos I e II do caput passam a denominar-se Fiscal do Trabalho, na área de especialização de legislação do trabalho.

     § 2º Os cargos referidos nos incisos III e IV do § 1º passam a denominar-se Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização de segurança no trabalho e saúde no trabalho, respectivamente.

     Art. 12. Os ocupantes do cargo de Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

     I - a aplicação de dispositivos legais e regulamentares de natureza trabalhista e relacionados à segurança e à saúde no trabalho;
     II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;
     III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
     IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
     V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Remuneração das Carreiras


     Art. 13. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

     Art. 14. Os integrantes da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.

     Art. 15. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

     Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Fiscalização do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

     § 1° A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

     § 2° Até vinte pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização. § 3° Enquanto não for regulamentado o disposto nos parágrafos anteriores, a GDAT corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.

     § 4º O prazo para regulamentação da GDAT será de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no parágrafo anterior se a referida regulamentação não ocorrer naquele prazo.

     § 5º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Fiscalização do Trabalho.

     § 6º Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o parágrafo anterior, a GDAT será calculada com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.


     Art. 17. Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Fiscal do Trabalho são os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV.

     Art. 18. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.

     Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiro, encarregado da fiscalização da segurança do trabalho; e Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho são transpostos, a partir de 1º agosto de 1999, na forma do Anexo V.

     Art. 19. A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de provento ou pensão.

     Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1915, de 29 de junho de 1999.

     Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 22. Fica revogado o art. 5° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

Brasília, 29 de julho de 1999; 178° da Independência e 111° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares

                                              RETIFICAÇÃO

                (Publicada no Diário Oficial de 30 de julho de 1999, Seção 1)

        Na página 23, 1ª coluna, nas assinaturas, LEIA-SE: Fernando Henrique Cardoso, Pedro Malan, Francisco Dornelles, Waldek Ornélas e Martus Tavares.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1999, Página 22 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1999, Página 1 (Retificação)