Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.908-18, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.908-18, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, e ou integrantes ou não de rede referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e ou odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso e ou pagamento direto ao prestador.
II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato definido no inciso I deste artigo.
III - Carteira - o conjunto de contratos de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades descritas no inciso I e § 1º, com todos os direitos e obrigações neles contidos.
§ 1º Está subordinada às diretrizes e normas do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU e à fiscalização do Ministério da Saúde qualquer modalidade de produto, serviço e ou contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e ou odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
a) | custeio de despesas; |
b) | oferecimento de rede credenciada ou referenciada; |
c) | reembolso de despesas; |
d) | mecanismos de regulação; |
e) | qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; |
f) | vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. |
§ 2º Após 31 de dezembro de 1999, quaisquer produtos, serviços e contratos com as características descritas no § 1º somente poderão ser comercializados pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II deste artigo.
§ 3º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem planos privados de assistência à saúde, bem como as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.
§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.
§ 5º É vedada às pessoas físicas a operação de plano privado de assistência à saúde." (NR)
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Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, citadas no § 3º do art. 1º." (NR)
I - as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas no Ministério da Saúde;
II - os produtos a serem comercializados estiverem registrados no Ministério da Saúde.
§ 1º O descumprimento das formalidades previstas neste artigo, além de configurar infração, constitui agravante na aplicação de penalidades por infração das demais normas previstas nesta Lei.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados." (NR)
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
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VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
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§ 1º As exceções constantes dos incisos I a X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.
§ 2º As empresas que comercializam produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem exclusivamente planos odontológicos.
§ 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pelo CONSU." (NR)
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor e/ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput , na forma da regulamentação a ser editada pelo CONSU." (NR)
I - .......................................................................................................................................................
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b) | cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico-assistente; |
II - ......................................................................................................................................................
a) | cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; |
b) |
cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico-assistente; |
d) | cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; |
e) | cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato; ............................................................................................................................................ |
III - ....................................................................................................................................................
b) | inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; ............................................................................................................................................. |
V - ......................................................................................................................................................
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c) | prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; |
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;
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§ 1º Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e contratação.
§ 2º A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano-referência e de que este lhe foi oferecido.
..........................................................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput , contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." (NR)
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos definidos no inciso I e § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos." (NR)
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VII - o regime, ou tipo de contratação:
a) | individual ou familiar; |
b) | coletivo empresarial; ou |
c) | coletivo por adesão; |
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor e/ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e/ou odontológica;
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X - a área geográfica de abrangência;
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XII - número de registro no Ministério da Saúde.
.........................................................................................................................................................." (NR)
§ 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o parágrafo anterior ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3º Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§ 4º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar ao Ministério da Saúde autorização expressa para tal, informando:
I - nome da entidade a ser excluída;
II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pelo CONSU, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante;
IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor." (NR)
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III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Parágrafo único. A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato ou credenciamento com operadoras que não tiverem registros para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular." (NR)
§ 1º Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das empresas e dos produtos no Ministério da Saúde, com a finalidade de autorizar a comercialização e/ou operação dos produtos a que alude o caput a partir de 2 de janeiro de 1999, observando-se o que dispõe o parágrafo único do art. 35-C desta Lei.
§ 2º Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar ao Ministério da Saúde as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos pelo CONSU:
I - registro do documento de constituição da empresa;
II - nome fantasia;
III - CGC;
IV - endereço;
V - telefone, fax e e-mail;
VI - principais dirigentes da empresa e nome dos cargos que ocupam;
§ 3º Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde os seguintes dados:
I - razão social da operadora ou da administradora;
II - CGC da operadora ou da administradora;
III - nome do produto;
IV - segmentação da assistência (ambulatorial; hospitalar com obstetrícia; hospitalar sem obstetrícia; odontológica; referência);
V - tipo de contratação (individual/familiar; coletivo empresarial e coletivo por adesão);
VI - âmbito geográfico de cobertura;
VII - faixas etárias e respectivos preços;
VIII - rede hospitalar própria, por Município (para segmentações hospitalar e referência);
IX - rede hospitalar contratada, por Município (para segmentações hospitalar e referência);
X - outros documentos e informações que forem solicitados pelo Ministério da Saúde.
§ 4º Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica do Ministério da Saúde.
§ 5º Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos a todos os usuários de produtos a que alude o caput , contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12.
§ 6º O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos definidos no inciso I e § 1º do art. 1º de que trata esta Lei.
§ 7º As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1º deste artigo." (NR)
§ 1º Os servidores do Ministério da Saúde, especialmente designados para o exercício das atividades de fiscalização, nos limites estabelecidos pelo CONSU, têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos aos produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 2º Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, a imposição de qualquer dificuldade à consecução dos objetivos da fiscalização, de que trata o § 1º deste artigo." (NR)
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II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa." (NR)
Parágrafo único. A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo normas definidas pelo CONSU." (NR)
§ 1º O descumprimento das determinações do diretor-fiscal e/ou técnico por administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem efeito suspensivo, junto ao CONSU.
§ 2º Os administradores da operadora que se encontrar em regime de direção fiscal e/ou técnica serão suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.
§ 3º No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal e/ou técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora, bem como da qualidade do atendimento aos consumidores, em conformidade com os termos desta Lei, as resoluções do CONSU e o contrato, e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis conforme previsto nesta Lei.
§ 4º O diretor-fiscal e/ou técnico poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial.
§ 5º No caso de não surtirem efeitos as medidas determinadas pelo Ministério da Saúde para sanar as irregularidades de que trata o caput , o referido Ministério promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde." (NR)
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VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora." (NR)
Parágrafo único. As multas de que trata o caput constituir-se-ão em receitas do Ministério da Saúde." (NR)
§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
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§ 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar." (NR)
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§ 3º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo anterior." (NR)
§ 1º O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pelo CONSU.
§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, os gestores do SUS disponibilizarão às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o décimo quinto dia após a apresentação da fatura, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso.
§ 4º O CONSU fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei." (NR)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 35-G, a adaptação dos contratos de que trata este artigo, deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pelo CONSU.
§ 2º Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação pelo Ministério da Saúde, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver devidamente justificado.
§ 3º A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original.
§ 4º Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora.
§ 5º A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida a inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.
§ 6º Os produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei, contratados até 1º de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização.
§ 7º O CONSU definirá, em norma própria, os procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adaptação dos contratos de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.656, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
I - a fixação de normas para constituição, funcionamento e fiscalização das empresas operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei, no que se refere aos conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em saúde e no que concerne aos aspectos econômico-financeiros da atividade, bem como sobre:
a) | a constituição, a organização, o funcionamento e a fiscalização das operadoras; |
b) | as condições técnicas aplicáveis às operadoras, de acordo com as suas peculiaridades; |
c) | as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras; |
d) | as normas de contabilidade, atuariais e estatísticas, a serem observadas pelas operadoras; |
e) | o capital e o patrimônio líquido das operadoras, assim como a forma de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima de capital; |
f) | os limites técnicos das operações relacionadas com planos privados de assistência à saúde; |
g) | os critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores, a serem observados pelas operadoras; |
h) | as normas para a criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras, de modo a garantir a continuidade da prestação dos serviços; |
i) | a direção fiscal, a liquidação extrajudicial e os procedimentos de recuperação financeira; |
j) | normas de aplicação de penalidades; |
l) | critérios para o reajustamento e revisão da contraprestação pecuniária devida pelos usuários em contratos de produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei, em conjunto com o Ministério da Fazenda; |
II - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto nesta Lei e suas excepcionalidades;
III - fixar as diretrizes para a cobertura assistencial;
IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI - estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras;
VII - estabelecer as condições mínimas, de caráter técnico-operacional dos serviços de assistência à saúde;
VIII - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;
IX - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
X - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
XI - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistente;
XII - definir, para fins de aplicação desta Lei, as operadoras e administradoras de planos privados de saúde;
XIII - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31;
XIV - estabelecer normas para registro no Ministério da Saúde, dos produtos definidos no inciso I e § 1º do art. 1º desta Lei;
XV - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos incisos I a IV do art. 12;
XVI - outras questões relativas à saúde suplementar.
Parágrafo único. A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos." (NR)
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
II - da Saúde
III - da Fazenda;
IV - da Justiça;
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como outros representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da República.
§ 6º É criada junto ao Conselho de Saúde Suplementar - CONSU a Comissão de Apoio Técnico ao Conselho de Saúde Suplementar - COTEC, composta pelos seguintes membros:
I - Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
IV - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça
VI - Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde;
VII - Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda;
VIII - Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
§ 7º O regimento interno da Comissão de Apoio Técnico ao Conselho de Saúde Suplementar será aprovado pelo CONSU.
§ 8º Fica instituída, no âmbito do CONSU, a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo, integrada:
I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) | da Saúde, na qualidade de seu Presidente; |
b) | da Fazenda; |
c) | da Previdência e Assistência Social; |
d) | do Trabalho e Emprego; |
e) | da Justiça; |
II - pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou seu representante, na qualidade de Secretário;
III - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) | Conselho Nacional de Saúde; |
b) | Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde; |
c) | Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde; |
d) | Conselho Federal de Medicina; |
e) | Conselho Federal de Odontologia; |
f) | Federação Brasileira de Hospitais; |
g) | Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços; |
h) | Confederação das Misericórdias do Brasil; |
i) | Confederação Nacional da Indústria; |
j) | Confederação Nacional do Comércio; |
l) | Central Única dos Trabalhadores; |
m) | Força Sindical; |
IV - por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) | de defesa do consumidor; |
b) | de representação de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde; |
c) | de representação do segmento de auto-gestão de assistência à saúde; |
d) | de representação das empresas de medicina de grupo; |
e) | de representação das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar; |
f) | de representação das empresas de odontologia de grupo; |
g) | de representação das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar; |
h) | de representação das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais. |
§ 9º Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde." (NR)
I - formular e propor ao CONSU as normas de procedimentos relativos à prestação de serviços pelas operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei;
II - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente pelas operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei;
III - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei e garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;
IV - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;
V - fiscalizar questões concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
VI - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei, com a finalidade de preservar a qualidade da atenção à saúde;
VII - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços próprios, referenciados, contratados ou conveniados oferecidos pelas operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei;
VIII - fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei e de seus regulamentos;
IX - aplicar as penalidades pelo descumprimento desta Lei, segundo as normas fixadas pelo CONSU;
X - estabelecer procedimentos administrativos para concessão, manutenção e cancelamento do registro provisório dos produtos de que trata o § 1º do art. 19, até que sejam expedidas normas específicas pelo CONSU;
XI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para a concessão, manutenção e cancelamento de registro definitivo dos produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei, assegurando sua conformidade à legislação vigente.
XII - manter o registro provisório das empresas de que trata o § 1º do art. 19, até que sejam expedidas as normas específicas do CONSU.
XIII - autorizar o registro, o funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XIV - fiscalizar as atividades das operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao funcionamento das mesmas;
XV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, segundo normas definidas pelo CONSU;
XVI - proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
XVII - promover a alienação da carteira de planos de assistência à saúde;
XVIII - autorizar, ouvido o Ministério da Fazenda, o reajustamento das contraprestações pecuniárias devidas pelos consumidores nos contratos de produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com as diretrizes fixadas pelo CONSU;
XIX - manter o registro provisório dos produtos de que trata o § 1º do art. 19;
XX - autorizar e fiscalizar a contratação de qualquer modalidade de prestação de garantia ou cobertura de despesas assistenciais que adote, no curso da execução ou na sua liquidação, critérios ou conceitos vinculados à promoção, prevenção, tratamento ou recuperação da saúde." (NR)
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único. O CONSU fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos e prazos de adaptação previstos no art. 35." (NR)
I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia do Ministério da Saúde, ouvido o Ministério da Fazenda;
II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pelo CONSU;
III - é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos definidos no inciso I e § 1º do art. 1º desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei;
IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.
§ 1º Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições:
I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada;
II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;
III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação;
IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.
IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida ao Ministério da Saúde;
V - Na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter ao Ministério da Saúde as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo.
§ 2º Nos contratos individuais de produtos definidos no inciso I e § 1º do art. 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias, dependerá de prévia aprovação do Ministério da Saúde.
§ 3º O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo." (NR)
§ 1º No caso da faculdade expressa no caput , a incorporação das carteiras pela nova empresa só será permitida de modo integral e será autorizada pelo CONSU na forma que vier a ser regulamentada.
§ 2º Durante o prazo estabelecido no caput , a operação dos produtos de que tratam os respectivos contratos ficará sujeita às mesmas normas e diretrizes estabelecidas pelo CONSU e pelo Ministério da Saúde para os planos privados de assistência à saúde.
§ 3º Não ocorrendo a sucessão prevista no caput até 31 de dezembro de 2000, o órgão competente procederá, em tempo hábil, ao leilão da carteira ou do conjunto de carteiras, no mercado de operação de planos, ficando caracterizada a sucessão de empresas, e assegurados todos os direitos contratuais do consumidor." (NR)
Art. 3º Os arts. 3º, 5º, 25, 27, 35-A, 35-B, 35-C, 35-E, 35-G da Lei nº 9.656, de 1998, entram em vigor em 5 de junho de 1998, resguardada às pessoas jurídicas de que trata o art. 1º a data limite de 31 de dezembro de 1998 para adaptação ao que dispõem os arts. 14, 17, 30 e 31.
Art. 4º O poder executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.908-17, de 27 de agosto de 1999.
Art. 6º Ficam revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, o inciso VIII do art. 10, o § 3º do art. 12, § 2º do art. 16, parágrafo único do art. 20, e do § 2º do art. 31 da Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998.
Parágrafo único. Ficam mantidas, por quarenta e cinco dias, as competências dispostas no art. 5º da lei de que trata o caput , de acordo com as diretrizes e resoluções publicadas até 22 de setembro de 1999.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Everardo de Almeida Maciel
José Serra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1999, Página 21 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/10/1999, Página 16404 (Exposição de Motivos)