Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.903-7, DE 29 DE JUNHO DE 1999 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.903-7, DE 29 DE JUNHO DE 1999

Dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Constitui receita própria do Tesouro Nacional a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às Tarifas de Embarque Internacional, vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente Adicional Tarifário, previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.

      Parágrafo único. O Comando da Aeronáutica e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO adotarão, no prazo de até trinta dias, as providências necessárias para:

      I - discriminar os valores correspondentes a esta Medida Provisória nos respectivos demonstrativos de arrecadação;

      II - promover o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à arrecadação;

      III - dar cumprimento aos efeitos financeiros desta Medida Provisória, determinado no art. 4º, inclusive mediante o repasse ao Tesouro Nacional, em até sessenta dias, dos valores correspondentes.

     Art. 2º A receita a que se refere o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, à amortização da dívida pública mobiliária federal.

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.792-6, de 17 de junho de 1999.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 11 de janeiro de 1998.

     Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.792-6, de 17 de junho de 1999.

     Brasília, 29 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares
Pedro Malan
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1999, Página 73 (Publicação Original)