Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.902-54, de 29 de Junho de 1999 - Retificação

Veja também:

Medida Provisória nº 1.902-54, de 29 de Junho de 1999

Dá nova redação aos arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e acresce dispositivo à Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
     Art. 1º Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES.

Art. 9º ..................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................

§ 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Fazenda." (NR)
     Art. 2º A Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 4º-A A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.732-53, de 2 de junho de 1999.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.732-53, de 2 de junho de 1999.

Brasília, 29 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Barjas Negri
Celso Lafer
Pedro Parente

RETIFICAÇÃO No art.5º:

ONDE SE LÊ : " Revoga-se a Medida Provisória nº 1.752-53, de 2 de junho de 1999."

LEIA-SE : " Revoga-se a Medida Provisória nº 1.732-53, de 2 de junho de 1999."


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 30/06/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 30/6/1999, Página 5 (Retificação)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1999, Página 73 (Publicação Original)