Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.876-17, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.876-17, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habilitação - SFH, altera as Leis nº s 4.380, de 21 de agosto de 1964, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.692, de 28 de julho de 1993, e dá outras providências.
Art. 1º Será admitida, no âmbito do Sistema Financeiro da Habilitação - SFH, a celebração de contratos de financiamento com planos de reajustamento do encargo mensal diferentes daqueles previstos na Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993.
Parágrafo único. Nas operações de financiamento habitacional realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o Conselho Curador do FGTS poderá definir os planos de reajustamento do encargo mensal a serem nelas aplicados.
Art. 2º Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente.
Art. 3º O art. 25 da Lei nº 8.692, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O inciso III do art. 18 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 7º Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos de FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria." (NR)
Art. 6º Os arts. 20 e 23 da Lei nº 8.036, de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 17. Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI, VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH." (NR)
§1º ....................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................." (NR)
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.876-16, de 26 de agosto de 1999.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o § 1º do art. 9º e o art. 14 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e o art. 23 da Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993.
Brasília, 24 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Francisco Dornelles
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 25/9/1999, Página 11 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/10/1999, Página 15954 (Exposição de Motivos)