Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.867-18, de 22 de Outubro de 1999 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.867-18, de 22 de Outubro de 1999
Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.
§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento.
§ 2º Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR)
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento.
§ 2º Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.867-17, de 24 de setembro de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1999, Página 14 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/11/1999, Página 16957 (Exposição de Motivos)