Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.846-13, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.846-13, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999
Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 1998, os encargos dos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, corresponderão à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescida da taxa efetiva de juros de oito por cento ao ano.
§ 1º Os contratos de financiamento celebrados até 30 de novembro de 1998 terão, se do interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 1º de dezembro de 1998, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput , com a incidência dos redutores percentuais que forem estabelecidos na forma do art. 2º.
§ 2º O del credere do agente financeiro, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros de que trata o caput .
Art. 2º Sobre a taxa efetiva de juros de que trata o artigo anterior, incidirão redutores de até sessenta por cento, fixados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, por proposta do Ministério da Integração Nacional, mediante indicação dos bancos administradores, para as atividades prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social das respectivas regiões, de acordo com a natureza, a localização e a competitividade do empreendimento, a finalidade dos financiamento e o porte do beneficiário.
Parágrafo único. No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos aos encargos financeiros.
Art. 3º Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, desembolsados pelos bancos administradores, serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, na forma do disposto nos arts. 1º e 2º, excluído o del credere correspondente.
Art. 4º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento;
II - beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1996, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
III - encargos financeiros: os fixados no art. 1º com a incidência dos redutores percentuais que forem estabelecidos na forma do art. 2º;
IV - prazo:
a) | até cinco anos, acrescidos ao prazo final da operação; admitindo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor; |
b) | o prazo total da operação, assim considerado o prazo inicial, seus acréscimos efetivados anteriormente e o período adicional de que trata a alínea " a ", não poderá exceder a quinze anos. |
§ 1º Não são passíveis de renegociação, nos termos deste artigo, as operações negociadas com amparo na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 2º Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar, formalmente, seu interesse ao banco administrador dos recursos do Fundo até 29 de fevereiro de 2000.
§ 3º É estabelecido o prazo de 28 de abril de 2000 para encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 5º.
§ 4º As operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se emquadrem no disposto neste artigo e que tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser renegociadas com base nesta Medida Provisória, a critério dos bancos administradores.
§ 5º Os saldos devedores das operações de que trata o § 4º, para efeito de reversão aos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão atualizados, a partir da data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros não superiores à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por inadimplemento e honorários de advogados.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações em que tenham sido constatados desvio de recursos.
§ 7º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento fornecerão aos mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos da conta do financiamento.
Art. 5º Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, se do interesse dos mutuários de financiamentos amparados em recursos dos Fundos e alternativamente às condições estabelecidas no artigo anterior, autorizados a renegociar as operações de crédito rural nos termos da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações posteriores.
Art. 6º O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos temos dos arts. 4º e 5º, não poderá tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
Art. 7º Em cada operação dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1º de dezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composição de que trata o art. 4º, o risco operacional do banco administrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo fundo.
Parágrafo único. Eventuais prejuízos, decorrentes de valores não liquidados em cada operação de financiamento, serão rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput .
Art. 8º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará mensalmente ao Ministério da Integração Nacional e às instituições financeiras federais de caráter regional a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das três liberações imediatamente subseqüentes." (NR)
I - aprovar, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo; ............................................................................................................................................................
III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizees aprovadas." (NR)
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Parágrafo único. Até o dia 30 de outubro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional a proposição de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)
Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a partir de 1999, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea c , inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores." (NR)
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§5º O Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste os relatórios de que trata o caput" (NR)
§1º A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o art. 5º da mesma Lei.
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§ 4º Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria.
§ 5º A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991." (NR)
Art. 10. As disposições do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999, na redação dada por esta Medida Provisória, aplicam-se aos projetos aprovados até 27 de setembro de 1999.
Art. 11. Fica convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.846-12, de 24 de setembro de 1999.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados o art. 11, o parágrafo único do art. 14 e o § 2º do art. 16 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e os arts. 1º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Brasília, 26 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Pedro Parente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/1/2000, Página 834 (Exposição de Motivos)