Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.845-21, de 21 de Outubro de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.845-21, de 21 de Outubro de 1999
Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IP) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autonômo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, com as ressalvas impostas pela Lei n. 9660, de 16 de junho de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1999.
§ 1º A partir de 1º de outubro de 1999, a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998.
§ 2º É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, tanto na aquisição de veículos movidos à gasolina como a combustíveis de origem renovável.
Art. 2º O § 2º do art. 1º da Lei nº 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)
Art. 1º É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1999.
§ 1º A partir de 1º de outubro de 1999, a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998.
§ 2º É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, tanto na aquisição de veículos movidos à gasolina como a combustíveis de origem renovável.
Art. 2º O § 2º do art. 1º da Lei nº 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.845-20, de 22 de setembro de 1999.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1999, Página 5 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/11/1999, Página 16736 (Exposição de Motivos)