Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.844-24, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.844-24, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
§ 1º Aplica-se aos valores mobiliários a que se refere este artigo a ressalva prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.385, de 1976.
§ 2º Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista na Lei nº 6.385, de 1976, para as companhias abertas.
§ 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976;
IV - estabelecer condições específicas para o exercício, no âmbito desse mercado, das atividades previstas no art. 16 da Lei nº 6.385, de 1976, inclusive quanto a requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem nesse mercado;
V - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
Art. 2º As alíneas "b" e "g" do inciso I e o inciso II do art. 9º da Lei nº 6.385, de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ..................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
.......................... ....................................................................................................
II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica incluído o inciso VI ao art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976, com a seguinte redação:
"Art. 15. ................................................................................................................
..............................................................................................................................
VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários." (NR)
Art. 1º Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
§ 1º Aplica-se aos valores mobiliários a que se refere este artigo a ressalva prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.385, de 1976.
§ 2º Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista na Lei nº 6.385, de 1976, para as companhias abertas.
§ 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976;
IV - estabelecer condições específicas para o exercício, no âmbito desse mercado, das atividades previstas no art. 16 da Lei nº 6.385, de 1976, inclusive quanto a requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem nesse mercado;
V - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
Art. 2º As alíneas "b" e "g" do inciso I e o inciso II do art. 9º da Lei nº 6.385, de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - ..........................................................................................................................
.......................... ....................................................................................................
b) | das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; ................................................................................................................. |
g) | de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas irregularidades; |
II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica incluído o inciso VI ao art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976, com a seguinte redação:
..............................................................................................................................
VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários." (NR)
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.844-23, de 21 de outubro de 1999.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1999, Página 5 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1999, Página 23 (Retificação)
- Diário do Congresso Nacional - 28/1/2000, Página 1184 (Exposição de Motivos)