Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.838-4, de 29 de Junho de 1999 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.838-4, de 29 de Junho de 1999

Altera a redação do § 3º do art. 28 e o § 2º do art. 60 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O § 3º do art. 28 e o § 2º do art. 60 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. ........................................................................................................................................... ..........................................................................................................................................................

§ 3º Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, da assunção e refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira." (NR)
"Art. 60. ............................................................................................................................................ ..........................................................................................................................................................

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até cento e oitenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
................................................. .........................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.817-3, de 17 de junho de 1999.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.817-3, de 17 de junho de 1999.

Brasília, 29 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1999, Página 6 (Publicação Original)