Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.836-30, de 27 de Julho de 1999 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.836-30, de 27 de Julho de 1999
Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.
Art. 1º Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:
I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;
IV - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.
§ 1º A multa de que trata o caput será cobrada para os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º deste artigo:
I - nas importações enquadradas nos incisos I e II do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;
II - nas importações enquadradas no inciso III do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
III - nas importações enquadradas no inciso IV do caput deste artigo, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre:
a) | a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira; |
b) | o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais; |
c) | a data do recolhimento da multa e cada novo período de cento e oitenta dias. |
§ 2º Sempre que o período de incidência da
multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou, simultaneamente,
datas anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no rendimento
acumulado das Letras do Banco Central-LBC, para os valores devidos até 25 de
setembro de 1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do
Brasil, e com base nas disposições do parágrafo anterior, quando relativo aos
valores devidos a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive.
§ 3º São responsáveis pelo recolhimento
da multa de que trata o caput:
I
- o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;
II - o banco onde os reais tenham sido
creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;
III - o importador, nas importações cujo
pagamento não seja efetuado até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês
subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.
Art. 2º O disposto nesta Medida
Provisória não se aplica:
I - aos
pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997,
inclusive;
II - aos pagamentos de importações
de petróleo e derivados;
III - aos pagamentos
de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato
do Ministro de Estado da Fazenda;
IV - às
importações de valor inferior a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados
Unidos) ou equivalente em outras moedas;
V -
aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam
inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o
estabelecido no inciso anterior;
VI - aos
pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao
atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
Art.
3º O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do
disposto nesta Medida Provisória.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.836-29, de 29 de junho de 1999.
Art.
5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1999, Página 5 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 18/8/1999, Página 11563 (Exposição de Motivos)