Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.836-30, de 27 de Julho de 1999 - Publicação Original

Veja também:

Medida Provisória nº 1.836-30, de 27 de Julho de 1999

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º  Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

      I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
      II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
      III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;
      IV - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

      § 1º A multa de que trata o caput será cobrada para os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º deste artigo:

      I - nas importações enquadradas nos incisos I e II do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;
      II - nas importações enquadradas no inciso III do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
      III - nas importações enquadradas no inciso IV do caput deste artigo, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre:

a) a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
b) o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;
c) a data do recolhimento da multa e cada novo período de cento e oitenta dias.

      § 2º Sempre que o período de incidência da multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou, simultaneamente, datas anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central-LBC, para os valores devidos até 25 de setembro de 1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e com base nas disposições do parágrafo anterior, quando relativo aos valores devidos a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive.

      § 3º São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput:

      I - o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;
      II - o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;
      III - o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

     Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica:

      I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;
      II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;
      III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
      IV - às importações de valor inferior a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;
      V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior;
      VI - aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 3º  O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

     Art. 4º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.836-29, de 29 de junho de 1999.

     Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1999, Página 5 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 18/8/1999, Página 11563 (Exposição de Motivos)