Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.828, DE 27 DE MAIO DE 1999 - Exposição de Motivos
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.828, DE 27 DE MAIO DE 1999
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
EM. INTERMINISTERIAL nº 398-A /MF/MDIC
Brasília, 27 de maio de 1999.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória, que "Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e dá outras providências", com vistas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da produção e importação de cigarros e demais produtos derivados do tabaco.
2. Justifica-se a medida ora proposta pelo notório malefício causado, à espécie humana, por aqueles produtos, acarretando ônus elevado ao Poder Público, em especial no que concerne ao Setor de Saúde.
3. Dada a natureza da atividade, seu exercício deve estar sob estrito controle do Estado, inclusive no tocante às obrigações tributárias, principal e acessorias, cujo descumprimento implica retirar a legitimidade social do funcionamento da indústria.
4. Nesse sentido, o art. 1º, do Projeto altera os arts. 1º, 2º e 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, visando dotar a Secretaria da Receita Federal de mecanismos de controle de produção e cumprimento de obrigações tributárias, relativamente às empresas que exercem as atividades de produção ou importação de derivados do tabaco, bem assim estabelecer normas de destruição desses produtos, quando submetidos a pena de perdimento.
5. Por sua vez, o art. 2º acrescenta ao Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, os arts. 1º A e 6º A, sendo que o primeiro cria normas específicas de segurança ao controle de produção, bem assim institui penalidade pecuniária, aplicável nas hipóteses de descumprimento, enquanto o segundo estabelece, sem prejuízo das demais exigências impostas por outros órgãos federais, a obrigatoriedade de inscrição, nas embalagens comerciais dos cigarros e produtos afins, de informações, em idioma nacional, relativas ao importador, no caso de produto importado, e aos teores de nicotina, alcatrão e monóxido de carbono, de forma a garantir ao consumidor conhecimento, de fácil acesso, relativo ao produto consumido.
6. O art. 3º esclarece que as normas estabelecidas pela Medida Provisória não excluem outras formas de controle incluídas na competência de outros órgãos ou entidades federais.
7. Relativamente àqueles que detêm, atualmente, registro especial para o exercício das atividades econômicas em questão, o art. 4º determina a sua sujeição às normas introduzidas pela Medida Provisória, estabelecendo prazo de cento e oitenta dias para que sejam promovidas as necessárias adaptações ao novo ordenamento jurídico.
8. O art. 5º atribui competência a Secretaria da Receita Federal para expedir às normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
9. Por fim, justifica-se a utilização de Medida provisória para o caso, tendo em vista versar sobre aspectos que exigem imediata solução, adequando a legislação tributária federal à realidade econômica e social do País.
Respeitosamente,
PEDRO SAMPAIO MALAN |
CELSO LAFER |