Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.825-7, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.825-7, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999

Altera a Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, autoriza a doação de bens e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Ao DNOCS compete, na sua área de atuação, definida no art. 63 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968:

I - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, ampliação, transposição, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
II - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não irrigáveis;
III - apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades beneficiárias, visando a sua emancipação;
IV - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação dos projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididos;
V - cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam acumulação e aproveitamento de recursos hídricos;
VI - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas;
VII - realizar operações de crédito e de financiamento internas e externas, na forma da lei;
VIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins; e
IX - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas." (NR)


"Art. 3º A organização básica do DNOCS passa a ser a seguinte:

I - órgão consultivo: Conselho Consultivo;
................................................................................................................................................................" (NR)


"Art. 5º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

I - um representante dos seguintes Ministérios:
a) da Integração Nacional, que o presidirá;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) do Meio Ambiente;

II - quatro representantes de Estados situados na área de atuação do DNOCS, em caráter de rodízio, com mandato de um ano;
III - um representante da SUDENE;
IV - o Diretor-Geral do DNOCS, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências." (NR)


"Art. 6º Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e Estados representados.

Art. 7º Ao Conselho Consultivo compete:

I - opinar sobre:
a) diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do DNOCS;
c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas revisões;
d) os relatórios parciais e anuais das atividades dos órgãos executivos;
e) o regimento interno do DNOCS;

II - aprovar o seu regimento interno." (NR)


"Art. 22. O patrimônio do DNOCS será constituído dos bens e haveres estritamente necessários ao desempenho de suas competências.

§ 1º O DNOCS deverá, no prazo de cento e vinte dias contados a partir de 1º de maio de 1999, identificar os bens indispensáveis à consecução dos seus objetivos.

§ 2º Os bens dispensáveis serão transferidos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)



     Art. 2º Fica o DNOCS autorizado a doar a Estados e a consórcio de Estados os açudes que se encontrarem em condições de operação.

      § 1º Incluem-se na doação de que trata este artigo a área de terra correspondente às respectivas bacias hidráulicas e as benfeitorias existentes.

      § 2º A doação de açudes localizados em bacia hidrográfica que contenha curso d'água que percorra mais de um Estado será efetivada exclusivamente a consórcio dos Estados envolvidos.

     Art. 3º A doação de que trata o artigo anterior sujeitará os beneficiários às diretrizes do Sistema Nacional de Recursos Hídricos, impondo-se-lhes os seguintes encargos:

      I - manter a incolumidade do bem e o seu caráter público;
      II - honrar os contratos de concessão de uso vigentes;
      III - gerenciar as águas do açude, a área da respectiva bacia hidráulica e controlar e fiscalizar as atividades de abastecimento, pesca e irrigação;
      IV - garantir ao DNOCS o acesso a toda área, para a realização de vistorias periódicas, e observar as suas exigências técnicas em matéria que envolva o gerenciamento de recursos hídricos e a segurança de barragens e a qualidade das águas;
      V - observar a legislação ambiental em vigor e cumprir as determinações dos órgãos de meio ambiente em questões de suas competências.

      Parágrafo único. Além dos encargos previstos neste artigo, outros poderão ser exigidos pelo DNOCS, em razão de peculiaridades do açude a ser doado, os quais constarão da escritura pública prevista no artigo seguinte.

     Art. 4º Cada doação será objeto de escritura pública específica, da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos, o memorial descritivo, a planta da área da bacia hidráulica, com seu respectivo açude, e o inventário das benfeitorias existentes.

     Art. 5º A doação será nula de pleno direito se, no todo ou em parte, não forem cumpridos os encargos constantes da escritura de que trata o artigo anterior, caso em que ocorrerá a reversão do bem ao patrimônio do DNOCS, vedada qualquer indenização.

     Art. 6º Fica o DNOCS autorizado a ceder a Estados e a consórcio de Estados, com ônus para a União, pelo período de doze meses, prorrogável por igual período, os servidores necessários à continuidade dos serviços a eles descentralizados.

     Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.825-6, de 21 de outubro de 1999.

     Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1999


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