Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.824-5, de 22 de Setembro de 1999 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.824-5, de 22 de Setembro de 1999

Dispõe sobre o reajustes do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 1999 e dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de junho de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Em 1º de maio de 1999, o salário mínimo será de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

      Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).

     Art. 2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em quatro vírgula sessenta e um por cento.

     Art. 3º Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1° de julho de 1998, o reajuste nos termos do artigo anterior dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Medida Provisória.

     Art. 4º Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1999, devido à elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

     Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.824-4, de 25 de agosto de 1999.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornellas
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1999


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