Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.820, DE 5 DE ABRIL DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.820, DE 5 DE ABRIL DE 1999
Estabelece a nulidade das disposições contratuais que menciona, inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração, e altera o art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam:
I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las á medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;
II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo único. Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.
Art. 2º São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias.
Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demostrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, verossimilhança da alegação.
Art. 4º As disposições desta Medida Provisória não se aplicam às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários, que continuam regidas pelas normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis.
Parágrafo único. Poderão também ser excluídas das disposições desta Medida Provisória, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, outras modalidades de operações e negócios de natureza subsidiária, complementar ou acessória das atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários.
Art. 5º O inciso V do art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
Brasília, 5 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/5/1999, Página 4814 (Exposição de Motivos)