Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.817-1, DE 19 DE ABRIL DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.817-1, DE 19 DE ABRIL DE 1999
Altera a redação do § 2º do art. 60 da Lei n. 9692, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 1999.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 2º do art. 60 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até cento e oitenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão cancelados, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: ................................................................................" (NR)
Art. 1º O § 2º do art. 60 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.817, de 19 de março de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Parente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/04/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1999, Página 1 (Publicação Original)