Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.815, DE 5 DE MARÇO DE 1999 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.815, DE 5 DE MARÇO DE 1999

Suspende a concessão de promoções e progressões funcionais a todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações e extingue o adicional por tempo de serviço de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. O período entre 8 de março de 1999 e 7 março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à carreira de que trata o art. 38 da Lei n º 7.501, de 26 de junho de 1986.

     Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revoga-se o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.

Brasília, 5 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1999


Publicação: