Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.815, DE 5 DE MARÇO DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.815, DE 5 DE MARÇO DE 1999
Suspende a concessão de promoções e progressões funcionais a todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações e extingue o adicional por tempo de serviço de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O período entre 8 de março de 1999 e 7 março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à carreira de que trata o art. 38 da Lei n º 7.501, de 26 de junho de 1986.
Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revoga-se o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.
Brasília, 5 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 30/3/1999, Página 3866 (Exposição de Motivos)