Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.815-3, DE 2 DE JUNHO DE 1999 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.815-3, DE 2 DE JUNHO DE 1999

Suspende a concessão de promoções e progressões funcionais a todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações e extingue o adicional por tempo de serviço de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

     Art. 1º O período entre 8 de março de 1999 e 7 de março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à carreira de que trata o art. 38 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.815-2, de 6 de maio de 1999.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revoga-se o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.

Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1999, Página 47 (Publicação Original)