Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.799-1, DE 21 DE JANEIRO DE 1999 - Retificação
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.799-1, DE 21 DE JANEIRO DE 1999
Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - o Alto Comando das Forças Armadas;
IV - o Estado-Maior das Forças Armadas;
V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;
VI - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;
VII - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação;
VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;
IX - o Gabinete do Presidente da República;
................................................................................................................" (NR)
§ 1º Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes.
§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de secretaria executiva do Conselho Nacional Antidrogas." (NR)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos Secretários de Estado da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e outros membros do Governo quando indicados pelo Presidente da Câmara, e presididas, quando determinado, pelo Chefe da Casa Civil.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil, presididos por um de seus membros, designado pelo Chefe da Casa Civil.
................................................................................................................
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Orçamento e Gestão integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II.
................................................................................................................" (NR)
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Casa Civil." (NR)
I - da Aeronáutica;
II - da Agricultura e do Abastecimento;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - das Comunicações;
V - da Cultura;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte e Turismo;
IX - do Exército;
X - da Fazenda;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Orçamento e Gestão;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho e Emprego;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas." (NR)
I - Ministério da Aeronáutica:
a) | formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais; |
b) | organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira; |
c) | planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial; |
d) | operação do Correio Aéreo Nacional; |
e) | orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas; |
f) | planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea; |
g) | incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais; |
h) | estímulo à indústria aeroespacial; |
II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) | política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; |
b) | produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura; |
c) | mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos; |
d) | informação agrícola; |
e) | defesa sanitária animal e vegetal; |
f) | fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; |
g) | classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais; |
h) | proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; |
i) | pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; |
j) | meteorologia e climatologia; |
l) | desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo; |
m) | energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; |
n) | assistência técnica e extensão rural; |
III - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) | política nacional de pesquisa científica e tecnológica; |
b) | planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia; |
c) | política de desenvolvimento de informática e automação; |
d) | política nacional de biossegurança; |
IV - Ministério das Comunicações:
a) | política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão; |
b) | regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações; |
c) | controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; |
d) | serviços postais; |
V - Ministério da Cultura:
a) | política nacional de cultura; |
b) | proteção do patrimônio histórico e cultural; |
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
a) | política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; |
b) | propriedade intelectual e transferência de tecnologia; |
c) | metrologia, normalização e qualidade industrial; |
d) | comércio exterior; |
e) | formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; |
f) | execução das atividades de registro do comércio; |
g) | política relativa ao café, açúcar e álcool; |
h) | planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro; |
VII - Ministério da Educação:
a) | política nacional de educação; |
b) | educação infantil; |
c) | educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar; |
d) | avaliação, informação e pesquisa educacional; |
e) | pesquisa e extensão universitária; |
f) | magistério; |
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) | política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes; |
b) | promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; |
c) | estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas; |
d) | planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e esportes; |
IX - Ministério do Exército:
a) | política militar terrestre; |
b) | organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres; |
c) | estudos e pesquisas do interesse do Exército; |
d) | planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País; |
e) | participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea; |
f) | participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais; |
g) | fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar; |
h) | produção de material bélico; |
X - Ministério da Fazenda:
a) | moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; |
b) | política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; |
c) | administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas; |
d) | administração das dívidas públicas interna e externa; |
e) | negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; |
f) | preços em geral e tarifas públicas e administradas; |
g) | fiscalização e controle do comércio exterior; |
XI - Ministério da Justiça:
................................................................................................................
l) | ouvidoria das polícias federais; |
m) | assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei; ................................................................................................... |
XIII - Ministério do Meio Ambiente:
a) | política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; |
b) | política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; |
c) | proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; |
d) | políticas para integração do meio ambiente e produção; |
e) |
políticas e programas integrados para a Amazônia Legal; |
XV - Ministério do Orçamento e Gestão:
a) | condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; |
b) | políticas e diretrizes para modernização do Estado; |
c) | políticas e administração de recursos humanos e desenvolvimento institucional; |
d) | organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e promoção da qualidade no Setor Público; |
e) | formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais; |
f) | elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; |
g) | administração patrimonial; |
h) | acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais; |
i) |
formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos; |
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) | política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; |
b) | política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; |
c) | fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; |
d) | política salarial; |
e) | formação e desenvolvimento profissional; |
f) | segurança e saúde no trabalho; |
g) |
política de imigração; |
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da administração pública. ................................................................................................................
§ 5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso VIII do art. 16:
a) | direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias; |
b) | defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária; |
II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XI do art. 16:
a) | supervisão e execução do sistema de pessoal civil; |
b) | desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; |
c) | administração dos bens imóveis da União; |
d) | supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; |
III - de Assistência Social a que se refere o inciso XII do art. 16:
a) | política de assistência social; |
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças." (NR)
I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia, e até três Secretarias;
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;
III - do Ministério das Comunicações, até duas Secretarias;
IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema, e até quatro Secretarias;
V - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, o Conselho Deliberativo da Política do Café, e até três Secretarias;
VI - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;
VII - do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária a Junta de Programação Financeira e até seis Secretarias;
VIII - do Ministério da Justiça, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a Ouvidoria-Geral das Polícias Federais, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, a Ouvidoria-Geral da República, a Defensoria Pública da União, até quatro Secretarias;
IX - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até quatro Secretarias;
X - do Ministério de Minas e Energia, até duas Secretarias;
XI - do Ministério do Orçamento e Gestão, a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, a Comissão de Financiamentos Externos, a Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira e até quatro Secretarias;
XII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho Nacional da Seguridade Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, a Inspetoria-Geral da Previdência Social até duas Secretarias;
XIII - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
XIV - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, até quatro Secretarias;
XV - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até quatro Secretarias;
XVI - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias.
§ 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XIII, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º A Ouvidoria-Geral das Polícias Federais vincula-se diretamente ao Ministro de Estado da Justiça.
§ 3º O titular da Ouvidoria-Geral de que trata o parágrafo anterior, será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de três anos, após aprovação pelo Senado Federal na forma do art. 52, inciso III, alínea f, da Constituição.
§ 4º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e a de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas e a da Administração e do Patrimônio de até três secretarias." (NR)
I - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República;
II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério do Orçamento e Gestão;
III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente;
IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação;
V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VII - a Secretaria-Geral da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República;
VIII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas." (NR)
III - administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da República; ................................................................................................................" (NR)
X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
XIII - o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS." (NR)
I - integração dos aspectos regionais das políticas setoriais;
II - defesa civil;
III - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
IV - obras contra as secas.
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria Especial de que trata este artigo o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste e até duas secretarias." (NR)
Parágrafo único. Os cargos de que tratam o caput deste artigo e o do titular do órgão referido no art. 6º são de Natureza Especial." (NR)
Parágrafo único. O titular do cargo de que trata o caput terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado." (NR)
Parágrafo único. Ficam mantidos no Ministério do Orçamento e Gestão, as funções de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupantes, quando, então, serão consideradas extintas." (NR)
Parágrafo único. O patrimônio do Centro de Informática do IPEA e os servidores nele lotados ficam também transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão, garantida a estes servidores a percepção da Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998." (NR)
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei nº 9.692 de 1998." (NR)
V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Orçamento e Gestão." (NR)
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de inventariança, e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, com os respectivos ocupantes, os cargos e funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores." (NR)
" Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 1º A Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e
II - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA."
Art. 3º Os arts. 8º e 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - Ministro do Orçamento e Gestão;
.............................................................................................................."
III - Secretário-Executivo do Ministério do Orçamento e Gestão;"
Art. 4º Fica criada a Comissão de Coordenação das atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de coordenar a política nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a extinguir a Fundação Centro Tecnológico para a Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 6º Ficam transferidos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para o Gabinete do Ministro Extraordinário de Projetos Especiais as atribuições e competências estabelecidas em leis gerais ou específicas, inclusive a elaboração de cenários exploratórios, exceto aquelas cometidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República.
Parágrafo único. O Centro de Estudos Estratégicos e o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações passam à supervisão direta do Ministro de Estado Extraordinário de Projetos Especiais.
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O Conselho terá um vice-presidente, designado pelo Presidente da República dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência das reuniões.
§ 2º O Conselho será composto por oito representantes do Governo Federal e oito representantes dos produtores e usuários da ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, para mandato de três anos.
§ 3º A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.
§ 4º A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.
§ 5º O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica." (NR)
Art. 8º O art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto à Casa Militar da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal." (NR)
Art. 9º O art. 5º da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 10. O disposto no inciso XIII, do art. 19 da Lei nº 9.649, de 1998, alterado por esta Medida Provisória, produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1999, ficando convalidados os atos praticados pelos administradores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.795, de 1º de janeiro de 1999.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se o art. 3º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996; o art. 3º, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 14, o parágrafo único do art. 18, os arts. 23, 38, e 62 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e a Medida Provisória nº 1.795, de 1º de janeiro de 1999.
Brasília, de de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1999, Página 1 (Retificação)
- Diário do Congresso Nacional - 30/3/1999, Página 2645 (Exposição de Motivos)