Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.787-4, de 22 de Abril de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.787-4, de 22 de Abril de 1999
Altera dispositivos das Leis nºs 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis
da União:
..................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
24. .......................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 5º Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28." (NR)
I - Reirar Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4º e 5º, 26, caput , e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26.
"Art.
37. .....................................................................................................................................
Parágrafo único..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
"Art.
39. .....................................................................................................................................
Parágrafo único. A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput, ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação." (NR)
"Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.
§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." (NR)
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................................................................
§ 5º Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28." (NR)
I - Reirar Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4º e 5º, 26, caput , e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26.
Parágrafo único..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) | vinte por cento, nos anos 1998 e 1999; |
b) | quinze por cento, no ano 2000; |
c) | dez por cento, no ano 2001; |
d) | cinco por cento, nos anos 2002 e 2003." (NR) |
Parágrafo único. A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput, ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação." (NR)
§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.787-3, de 25 de março de 1999.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e
as Leis nºs 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20 de dezembro de
1988.
Brasília, 22 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1999, Página 18 (Publicação Original)