Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.787-1, de 28 de Janeiro de 1999 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.787-1, de 28 de Janeiro de 1999

Altera e acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, às Leis nºs 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo." (NR)

     Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União:

........................................................................................................................................." (NR)


     Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24. ................................................................................................................................ ..............................................................................................................................................

§ 5º Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28." (NR)


"Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4º e 5º, 26, caput, e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26." (NR)

"Art. 37. ................................................................................................................................

Parágrafo único. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................................

II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a)vinte por cento, nos anos 1998 e 1999;
b)quinze por cento, no ano 2000;
c)dez por cento, no ano 2001;
d)cinco por cento, nos anos 2002 e 2003." (NR) 
"Art. 39. ................................................................................................................................

Parágrafo único. A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput, ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação." (NR)


"Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.

§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." (NR)



     Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.787, de 29 de dezembro de 1998.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e as Leis nºs 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20 de dezembro de 1988.

Brasília, 28 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1999, Página 19 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 30/3/1999, Página 2793 (Exposição de Motivos)