Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.786-4, DE 22 DE ABRIL DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.786-4, DE 22 DE ABRIL DE 1999
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, remunerado para o art. 20, nos termos da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, remunerado para o art. 20, nos termos da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 20. ..............................................................................................................
§ 1º Os créditos destinados a futuro do capital social da Empresa de Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existente na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições.
§ 2º A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato:
I - relativas ao Instituto do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarcações por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, existentes em 31 de dezembro de 1998; e
II - relativas a ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998." (NR) Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.786-3, de 25 de março de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
RETIFICAÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.806-4, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999 (Publicada no Diário Oficial de 26 de fevereiro de 1999, Seção 1) Na página 26, 2ª coluna, nas assinaturas, LEIA- SE : FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Clóvis de Barros Carvalho
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, remunerado para o art. 20, nos termos da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º Os créditos destinados a futuro do capital social da Empresa de Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existente na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições.
§ 2º A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato:
I - relativas ao Instituto do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarcações por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, existentes em 31 de dezembro de 1998; e
II - relativas a ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
RETIFICAÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.806-4, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999 (Publicada no Diário Oficial de 26 de fevereiro de 1999, Seção 1) Na página 26, 2ª coluna, nas assinaturas, LEIA- SE : FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1999, Página 18 (Publicação Original)