Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.778-11, de 6 de Maio de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.778-11, de 6 de Maio de 1999
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a
ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício
do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados
da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a
prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou
mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º Quando o fato objeto da ação
punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
Art.
2º Interrompe-se a prescrição:
I -
pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe
apuração do fato;
III - pela decisão
condenatória recorrível.
Art.
3º Suspende-se a prescrição durante a vigência:
I - dos compromissos de cessação ou de
desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11
de junho de 1994;
II - do termo de
compromisso de que trata o § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.
Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de
interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três
anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a
partir dessa data.
Art. 5º O disposto
nesta Medida Provisória não se aplica às infrações de natureza funcional.
Art. 6º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.778-10, de 8 de abril de 1999.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Ficam revogados o art. 33 da Lei nº 6.385, de 1976, com a redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997, o art. 28 da Lei nº 8.884, de 1994, e demais
disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial.
Brasília, 06 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1999, Página 41 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/5/1999, Página 7922 (Exposição de Motivos)