Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.778-11, de 6 de Maio de 1999 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.778-11, de 6 de Maio de 1999

Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

      § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

      § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

     Art. 2º Interrompe-se a prescrição:

      I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
      II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
      III - pela decisão condenatória recorrível.

     Art. 3º Suspende-se a prescrição durante a vigência:

      I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
      II - do termo de compromisso de que trata o § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.

     Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.

     Art. 5º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às infrações de natureza funcional.

     Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.778-10, de 8 de abril de 1999.

     Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Ficam revogados o art. 33 da Lei nº 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997, o art. 28 da Lei nº 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial.

Brasília, 06 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1999, Página 41 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 28/5/1999, Página 7922 (Exposição de Motivos)