Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.771-26, de 6 de Maio de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.771-26, de 6 de Maio de 1999
Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais, e dá outras providências.
Art. 1º Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Art. 2º Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
§ 1º O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nºs 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1º de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
§ 1º Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.
§ 2º O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3º As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4º Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU.
§ 5º As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação. "(NR)
"Art. 3º ....................................................................................... ..................................................................................................
V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio;
VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior;
VII - outros recursos destinados pelo Poder Público.
.................................................................................................." (NR)
Art. 5º O art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O art. 6º da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas." (NR)
Art. 7º O art. 76 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 2º A empresa que usar do benefício previsto no parágrafo anterior e deixar de exportar a totalidade de sua produção no prazo ali estabelecido estará sujeita à multa de setenta por cento aplicada sobre o valor FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 9.449, de 1997." (NR)
Art. 8º Fica suspensa, no período
de 15 de abril de 1999 a 30 de junho de 2000, a aplicação do disposto no art. 12
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Art. 9º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.771-25, de 8 de abril de 1999.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Fica revogada a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991.
Brasília, 06 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Bolivar Moura Rocha
Pedro
Parente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1999, Página 36 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/5/1999, Página 7856 (Exposição de Motivos)