Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.769-57, de 6 de Maio de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.769-57, de 6 de Maio de 1999
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Art. 1º Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) | não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; |
b) | aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; |
c) | destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades; |
d) | mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis. |
Art. 3º A participação de que trata o
art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado,
nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe
aplicando o princípio da habitualidade.
§
1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como
despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou
resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio
exercício de sua constituição.
§ 2º É
vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título
de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a
um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
§ 3º Todos os pagamentos efetuados em
decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos
espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações
decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à
participação nos lucros ou resultados.
§
4º A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser
alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1999, em função de
eventuais impactos nas receitas tributárias.
§ 5º As participações de que trata este
artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos
no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos
da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção
e pelo recolhimento do imposto.
Art.
4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da
empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes
mecanismos de solução do litígio:
I -
mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas
finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta
apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º O mediador ou o árbitro será
escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não
será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º O laudo arbitral terá força
normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º A participação de que trata o
art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas
estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Consideram-se
empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º Fica autorizado, a partir de
9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral,
observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal
remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro
semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e
outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.769-56, de 8 de abril de 1999.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1999, Página 32 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/5/1999, Página 7821 (Exposição de Motivos)