Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.766-17, DE 8 DE ABRIL DE 1999 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.766-17, DE 8 DE ABRIL DE 1999

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

     Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 9.530, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º  .....................................................................................
...................................................................................................

II - o superávt financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento- FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
........................................................................................." (NR)
     Art. 2º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.766-16, de 11 de março de 1999.

     Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 8 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles
Pedro Malan
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/04/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1999, Página 28 (Publicação Original)