Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.759-12, de 6 de Maio de 1999 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.759-12, de 6 de Maio de 1999
Estabelece critérios para a concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 1º Fica a União autorizada a conceder empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial de eventuais perdas líquidas imputadas àquelas unidades da federação, decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nos empréstimos a que se refere esta Medida Provisória, serão observados, em relação às perdas líquidas de cada Estado e do Distrito Federal, os limites máximos de oitenta por cento para o exercício fiscal de 1998, quarenta por cento para o exercício fiscal de 1999 e vinte por cento para o exercício fiscal de 2000.
Parágrafo único. O cálculo das perdas líquidas dos Estados e do Distrito Federal será efetuado pelo Ministério da Educação.
Art. 3º Os empréstimos concedidos com base nesta Medida Provisória serão realizados com recursos captados pelo Tesouro Nacional para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis prestações mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes condições:
I - juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;
II - incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas;
III - liberação dos recursos: mensalmente, retroativo à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
IV - prazos de contratação:
a) | exercício fiscal de 1998: até 31de março de 1999; |
b) | exercício fiscal de 1999: até 30 de junho de 1999; e |
c) | exercício fiscal de 2000: até 31 de março de 2000. |
Art. 4º Os contratos de empréstimo
deverão contar com adequadas garantias, que incluirão, obrigatoriamente, a
vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e
159, incisos I, letra "a", e II, da Constituição.
Art. 5º Fica o Banco do Brasil S.A.
designado agente financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento e
controle dos contratos de empréstimo de que trata esta Medida Provisória,
fazendo jus à remuneração de zero vírgula dez por cento ao ano, calculada e
debitada sobre os saldos devedores atualizados, a ser paga mensalmente pelo
devedor a partir de 31 de janeiro de 2002.
Art. 6º A receita proveniente do
pagamento dos empréstimos concedidos nos termos desta Medida Provisória será
integralmente utilizada para abatimento da dívida pública de responsabilidade do
Tesouro Nacional.
Art. 7º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.759-11, de 8
de abril de 1999.
Art. 8º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1999, Página 23 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/5/1999, Página 7706 (Exposição de Motivos)