Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.757-54, de 6 de Maio de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.757-54, de 6 de Maio de 1999
Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir do mês de janeiro de
1999, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do
Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos
empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas
subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União,
independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas,
será efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao de competência.
§ 1º Caso a data de pagamento adotada
seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da
empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias ou
controladas direta ou indiretamente pela União, deverá providenciar, por ocasião
do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com
vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração
prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 2º Havendo disponibilidade
financeira, poderá ser concedido adiantamento de recursos para pagamento de
pessoal que receba à conta da União, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 3º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.757-53, de 8 de abril 1999.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revoga-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 06 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente
Benedito
Onofre Bezerra Leonel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1999, Página 20 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/5/1999, Página 7690 (Exposição de Motivos)