Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.748-41, de 6 de Maio de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.748-41, de 6 de Maio de 1999
Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
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III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
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VI - atividades:
a) | especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; |
b) | de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI; |
c) | de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; |
d) | finalísticas do Hospital das Forças Armadas; |
e) | de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; |
f) | de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; |
g) | desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. |
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição." (NR)
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§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas a, c, d, e e g, do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae." (NR)
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas b e e, do art. 2º;
III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas c, d e f, do art. 2º;
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§ 1º Nos casos dos incisos III e VI, alíneas b e d, do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.
§ 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea a, do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 3º Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas e e f, do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.
§ 4º Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2º, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses.
§ 5º No caso do inciso VI, alínea g, do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos." (NR)
"Art. 6º .......................................................................................
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado." (NR)
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III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.
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III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.
..................................................................................................." (NR)
Art. 2º Os contratos por tempo
determinado, celebrados:
I - com
fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser
prorrogados por doze meses;
II - para combate
a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993,
poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 30 de junho de 1999;
III - para atividades de análise e registro
de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VI, alínea "c",
da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de
dezembro de 1997;
IV - pela Fundação Nacional
de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário
Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 30 de
junho de 1999;
V - com fundamento no art. 5º,
§ 1º, da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a
partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de
quatrocentos prestadores de serviços, e com vigência até 31 de dezembro de 1998.
Art. 3º Excepcionalmente, o
Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de
até doze meses, professores de ensino de 1º e 2º graus e técnicos em ensino e
orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares,
observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.
§ 1º Os contratos de professores de
ensino de 1º e 2º graus de que trata o caput deste artigo poderão ser
prorrogados até 31 de dezembro de 1998.
§
2º Fica autorizado o Ministério do Exército a celebrar contratos novos de
professores de ensino de 1º e 2º graus, com vigência até 31 de dezembro de 1998,
em substituição aos contratos de que trata o caput deste artigo que não forem
prorrogados, respeitado o limite máximo de duzentos e quarenta e dois,
correspondente à soma de contratos prorrogados e novos.
Art. 4º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.748-40, de 8 de abril de 1999.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993.
Brasília, 06 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Francisco Sérgio Turra
Paulo Renato Souza
Waldeck Ornélas
Walter Werner Braüer
José
Serra
Pedro Parente
Ronaldo Mota Sardenberg
Benedito Onofre Bezerra
Leonel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1999, Página 11 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/5/1999, Página 7562 (Exposição de Motivos)