Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.748-40, de 8 de Abril de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.748-40, de 8 de Abril de 1999
Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
................................................................................
...................................................................................................
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; .................................................................................................... VI - atividades:
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. " (NR) |
"Art. 3º ................................................................................ ................................................................................................... § 2º A contratação de pessoal, nos casos do
professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas a
, c , d , e e g , do art. 2º, poderá ser efetivada à de vista de notória
capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do
curriculum vitae "
(NR) |
"Art. 4º
................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Nos casos dos incisos III e VI, alínea
b e d , do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados
desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.
|
"Art. 5º As
contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de
Estado do Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão
se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em
regulamento. § 1º Excetua-se do disposto no
caput deste artigo a contratação de professor substituto
nas instituições federais de ensino, desde que o contrato não ocupe cargo
efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº
7.596, de 10 abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da
compatibilidade de horários. |
"Art. 7º
...............................................................................
................................................................................................
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se trata de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, deste que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. ......................................................................................... " (NR) |
"Art. 9º.
................................................................................
....................................................................................................
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. ........................................................................................... "(NR) |
Art. 2º Os
contratos por tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei nº
8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze
meses;
II - para combate a surtos
endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão
ser, excepcionalmente, prorrogados até 30 de junho de 1999;
III - para atividades de análise e
registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VI,
alínea " c ", da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente,
prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV
- pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena
no Distrito Sanitário Yanomani, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser
prorrogados até 30 de junho de 1999;
V -
com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995,
poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou
renovados, até o limite de quatrocentos prestadores de serviços, e com vigência
até 31 de dezembro de 1998.
Art. 3º
Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de
abril de 1997, pelo prazo, de até doze meses, professores de ensino de 1º e 2º
graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades
dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de
1993.
§ 1º Os contratos de professores de
ensino de 1º e 2º graus de que trata o caput deste artigo
poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998.
§ 2º Fica autorizado o Ministério do
Exército a celebrar contratos novos de professores de ensino de 1º e 2º graus,
com vigência até 31 de dezembro de 1998, em substituição aos contratos de que
trata o caput deste artigo que não forem prorrogados, respeitado o limite máximo
de duzentos e quarenta e dois, correspondente à soma de contratos prorrogados e
novos.
Art. 4º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.748-39, de 11 de março de 1999.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 8 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Francisco Sérgio Turra
Paulo Renato Souza
Waldeck Ornélas
Walter Werner Braüer
Pedro
Pullen Parente
José Serra
Ronaldo Mota Sardenberg
Benedito Onofre
Bezerra Leonel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1999, Página 11 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/5/1999, Página 7205 (Exposição de Motivos)